Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017855-02.2025.8.26.0016/SPRÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de indenização por danos morais. b) rejeito o pedido de obrigação de fazer, consistente em desbloqueio e reativação de conta bancária e de conta junto à plataforma mantidas pela parte ré. c) condeno a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária a contar do bloqueio (sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). c1) rejeito o pedido de perdas e danos por suposta frustação de negócio jurídico de venda e compra. d) aplico as astreintes cominadas na tutela recursal, no valor máximo de R$ 15.000,00. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017855-02.2025.8.26.0016/SPAUTOR: FABIO CALABRESI DE NAPOLIS
ADVOGADO(A): ADRIANO MORAIS FERREIRA (OAB SP478158)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de indenização por danos morais. b) rejeito o pedido de obrigação de fazer, consistente em desbloqueio e reativação de conta bancária e de conta junto à plataforma mantidas pela parte ré. c) condeno a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária a contar do bloqueio (sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). c1) rejeito o pedido de perdas e danos por suposta frustação de negócio jurídico de venda e compra. d) aplico as astreintes cominadas na tutela recursal, no valor máximo de R$ 15.000,00. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se.