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4017848-61.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017848-61.2026.8.26.0602/SP AUTOR: RAFAEL BERNARDI ALVES ADVOGADO(A): MATHEUS MELO DUARTE (OAB SP496237) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. 1 – Analisando a petição inicial, verifica-se que não foi juntado comprovante de endereço recente e em nome próprio da parte autora, no endereço da qualificação. DETERMINO a emenda da petição inicial para apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora ou declaração de residência. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 2 – Verifico que a parte requerida qualificada às Evento 1, INIC1, Borges & San Martin Negócios e Assessoria Imobiliária Ltda. – ME, é Microempresa (ME), sem juntada de ficha da JUCESP para comprovação de endereço. DETERMINO a juntada de ficha atualizada da JUCESP da empresa requerida. Prazo: 15 dias. 3 – RECEBO a emenda de Evento 10, RÉPLICA1, e DETERMINO a inclusão, no polo passivo, de Christian de Oliveira Silva, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC), na linha do já deliberado no Evento 5. 4 – Trata-se de pedido de tutela de urgência. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação. Nessa breve análise em sede de cognição sumária, se antevê a necessidade de melhor elucidação dos fatos, a fim de verificar a probabilidade do direito, pelo que deve ser adotada a cautela de oitiva da parte ré. No caso concreto, o pedido originário de depósito judicial das chaves restou prejudicado, diante da entrega efetivada em 07/07/2026 (Evento 10). A declaração de cessação dos encargos a partir de 10/06/2026, a suspensão do boleto e do débito de energia, a transferência de titularidade das concessionárias e a abstenção de protesto ou negativação antecipam o mérito da relação locatícia, ainda controvertido e na pendência de citação do locador; não se evidencia, nesta cognição, perigo de dano irreparável que autorize a excepcional concessão sem a integralização do contraditório, cabendo à sentença a definição do termo final, da caução e dos encargos. Assim, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação. 5 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE o litisconsorte Christian de Oliveira Silva para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. A administradora ré, já integrada à lide e tendo ofertado contestação (Evento 9), dispensa nova citação. Intime-se.

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