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4017841-23.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017841-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO LEANDRO RANGEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RODRIGO RANGEL DE ALMEIDA (OAB SP496394) RÉU: CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO(A): MARGARETE DE CÁSSIA LOPES (OAB SP104172) RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A. ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB SP378738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Leandro Rangel de Almeida em face de Hospital Alvorada Taguatinga S.A. e Consesp – Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda., pela qual o autor impugnou o indeferimento de sua autodeclaração étnico-racial no procedimento de heteroidentificação do processo seletivo de Residência Médica da Rede Américas (Edital 2026) para a especialidade de Ortopedia e Traumatologia (Evento 1, INIC1). O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e indeferido (Evento 7, DESPADEC1). Citadas, as partes rés apresentaram tempestivamente suas contestações. Foi certificado o ato ordinatório para réplica (Evento 21, ATOORD1). Na sequência, a parte autora peticionou aos autos informando a superveniente perda de interesse processual, em razão de sua aprovação e regular matrícula em programa de residência médica de outra instituição, manifestando, expressamente, o seu pedido de desistência da ação em relação à totalidade dos pleitos formulados na petição inicial e requerendo a intimação das rés nos termos da legislação de regência (Evento 28, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, inicialmente, que o patrono subscritor da petição de desistência detém procuração com poderes especiais expressos para desistir (Evento 1, PROC4), cumprindo a exigência do artigo 105 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência da ação depende do prévio e expresso consentimento do réu: Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso concreto, ambas as corrés já integraram a relação processual e apresentaram defesas substanciais de mérito e preliminares (Evento 16, CONTES1 e Evento 19, PET1 ). Desse modo, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito condicionam-se à prévia oitiva e aquiescência das demandadas, assegurando-se o regular contraditório. 3. DISPOSITIVO Posto isso, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as rés, por meio de seus respectivos patronos cadastrados nos autos, para que se manifestem sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (Evento 28, PET1 ), no prazo de 5 (cinco) dias; b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação da extinção processual. Int.

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