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4017831-34.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017831-34.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ALEXANDRO PEDRO SANTOS SOBRINHO ADVOGADO(A): URIEL CORNELIO CORREIA (OAB SP398941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do julgamento do agravo de instrumento interposto comunicado no evento 28. Anote-se a gratuidade processual concedida ao requerente nos termos do processo 4077211-39.2026.8.26.0000/TJSP, evento 27, DESPADEC1. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALEXANDRO PEDRO SANTOS SOBRINHO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando o autor, em síntese, que se cadastrou na plataforma do réu em agosto de 2024, atuando como entregador de mercadorias, contudo, apesar de desempenhar suas funções de forma regular, teve sua conta repentinamente desativada pelo réu em fevereiro de 2025, sem qualquer aviso prévio, ficando impedido de realizar sua atividade laboral e de auferir renda. Sustenta ainda que não teve oportunidade de contestar a decisão e, após buscar esclarecimentos na via administrativa, o réu teria apresentado respostas vagas e genéricas, razão pela qual postula a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao requerido que reative o cadastro de entregador do autor e desbloqueie seu acesso à plataforma. É o breve relatório. Fundamento e decido. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ausentes tais elementos. O documento apresentado no evento 1, DOC11 indica que a conta do autor teria sido suspensa devido ao não cumprimento de alguns requisitos do programa conforme os Termos e Condições. E, embora na resposta administrativa não tenha sido explicitado quais irregularidades foram constatadas, a justificativa apresentada pela ré de descumprimento de requisitos pelo autor carece ser melhor analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que maiores elementos estarão a disposição deste juízo. Ademais, em que pese o perigo de dano alegado, não demonstrou o autor que o trabalho como entregador na plataforma da ré constituísse sua única fonte de sustento. Além disso, segundo o requerente, a suspensão se deu em fevereiro de 2025, e a ação foi ajuizada em junho de 2026, deixando transcorrer prazo de 1 ano e 4 meses para se socorrer ao Judiciário, o que afasta, por si, a urgência alegada, não estando evidenciado qualquer perigo de dano imediato em virtude do indeferimento da medida liminar postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Providencie-se via Domicílio Judicial Eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.

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