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4017815-71.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros

    Processo 4017815-71.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017815-71.2026.8.26.0020/SP AUTOR: GABRIELLE FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A): SARAH TOTARO MARCOCCI DOS SANTOS (OAB SP452920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em consulta ao cadastro dos autos verifiquei não haver processos com indicação de possível prevenção de autos. 2. Em consulta efetuada no site da Receita Federal, verifiquei que a autora apresentou declaração de IR referente ao exercício 2026. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses (conforme relatório do REGISTRATO - evento 1, DOC7 - a autora possui relacionamento ativo com várias instituições financeiras). b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. c) a CÓPIA INTEGRAL da declaração de IR apresentada à Receita Federal no exercício de 2026 (ano-calendário 2025). Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade, extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. 3. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração que contenha poderes específicos para a propositura da presente demanda, contra a instituição financeira requerida neste processo. 4. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando compelir a instituição financeira requerida a promover o imediato bloqueio da conta bancária aberta em nome da requerente, bem como a se abster de realizar cobranças ou permitir quaisquer movimentações financeiras atreladas ao seu CPF. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a urgência contemporânea necessária para a concessão da medida inaudita altera parte. Destarte. indefiro o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista a inexistência, ao menos neste juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. Anoto que, conforme o relatório juntado (REGISTRATO), o relacionamento com a instituição financeira requerida iniciou-se em 28/08/2025, mas somente agora comparece a autora em juízo alegando urgência para a concessão da medida, inexistindo, assim, o periculum in mora. Anoto, outrossim, que a autora não juntou aos autos eventual reclamação administrativa (junto ao réu ou ao BACEN) e não elaborou boletim de ocorrência acerca dos fatos, o que descaracteriza a urgência da medida. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Pedido de bloqueio de suposta "conta fantasma". Juízo de verossimilhança não configurado. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2115277-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) - grifei. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE HAJA O IMEDIATO BLOQUEIO DE SUPOSTA CONTA "FANTASMA" – DESCABIMENTO – Inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida, uma vez que a agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar a alegação de fraude na abertura da conta corrente, não havendo registro de reclamação administrativa ou boletim de ocorrência que reforçasse a verossimilhança da alegação - Ademais, o relatório de contas e relacionamentos (CCS) indica que a conta está ativa desde 2022, afastando a alegação de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2165148-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) - grifei. Deste modo, faz-se necessária a citação do réu e a instauração do contraditório. 5. Decorrido o prazo concedido nos itens "2" e "3" acima, tornem conclusos. Int. Deve o(a) advogado(a) realizar o cadastro das petições valendo-se do nome específico para o tipo de documento. É de extrema importância que as petições sejam corretamente nomeadas, visto que o EPROC possui regras que automatizam a movimentação dos processos, facilitando a inclusão nos localizadores compatíveis com o conteúdo apresentado. Do contrário, a petição passará por triagem manual, ocasionando atraso na tramitação do processo. m

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