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4017810-49.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros

    Processo 4017810-49.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017810-49.2026.8.26.0020/SP AUTOR: GABRIELLE FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A): SARAH TOTARO MARCOCCI DOS SANTOS (OAB SP452920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez demonstrada a situação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 98), notadamente diante da documentação apresentada, e ausência de indícios que afastem a presunção legal. Anotado nesta data. 2. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; e (ii) tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; e (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, superada essa digressão inicial, verifica-se que, no caso em apreço, a tutela pleiteada não comporta acolhimento. A parte autora alega, em síntese, que jamais autorizou a abertura de conta corrente em seu nome junto à instituição Ré. Pleiteia, liminarmente, o bloqueio da conta e de respectivas movimentações. Ocorre que, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado não se revela suficientemente demonstrada. É certo que a alegação de abertura fraudulenta de conta configura, por natureza, fato negativo, cuja prova integral não pode ser exigida do consumidor. Entretanto, tal circunstância não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade à tese de fraude, notadamente quando se trata de medida concedida em caráter excepcional, sem a oitiva da parte contrária. No caso em apreço, verifico que a petição inicial se limita à alegação genérica de desconhecimento da abertura da conta, sem trazer qualquer elemento indiciário que reforce a verossimilhança da narrativa. Não há notícia de registro de boletim de ocorrência, nem de reclamação administrativa perante a instituição Ré, o Banco Central ou órgãos de defesa do consumidor, tampouco protocolo de atendimento ou qualquer outra providência que demonstre ao menos a comunicação do suposto fato à instituição demandada. Ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (CPC, art. 334), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (CPC, art. 4º). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 5. CITE-SE A PARTE RÉ para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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