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4017794-76.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017794-76.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PARK BORA III ADVOGADO(A): GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB SP405919) RÉU: SSC GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A): VALERIA ARAUJO DE AZEVEDO (OAB SP376299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o estágio processual alcançado, com apresentação de contestação e reconvenção no evento 16.1, réplica no evento 25.1 e sucessivas manifestações das partes acerca da tutela provisória, recebo a petição inicial, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido de gratuidade da justiça e do recolhimento das custas processuais, nos termos já estabelecidos nos eventos 13.1 e 34.1. Quanto à tutela provisória, a resposta apresentada pela Superlógica/Condomob no evento 56.1 esclareceu que os dados da associação autora permanecem armazenados na plataforma e que existe possibilidade técnica de migração das informações vinculadas à credencial da requerida, desde que contratada nova credencial pela própria autora ou por administradora por ela indicada. Por sua vez, nos eventos 58.1 e 68.1, a autora informou já ter providenciado a contratação de nova licença junto à plataforma e requereu a migração dos dados para o novo ambiente. A providência mostra-se adequada. Com efeito, a solução técnica indicada pela própria fornecedora da plataforma permite preservar os dados relacionados à gestão da associação sem necessidade de compartilhamento das credenciais administrativas utilizadas pela requerida e, ao mesmo tempo, confere efetividade à tutela deferida no evento 13.1. Os documentos eletrônicos apresentados pela requerida no evento 57.1, embora demonstrem a disponibilização de diversas informações e relatórios, não afastam a utilidade da medida, sobretudo diante da necessidade de integração dos dados históricos ao novo ambiente de gestão contratado pela autora. Assim, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 58.1 e 68.1 para determinar à Superlógica/Condomob que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a migração dos dados cadastrais, financeiros, históricos, documentais e operacionais especificamente vinculados à Associação dos Proprietários do Residencial Park Borá III, atualmente armazenados na plataforma em ambiente relacionado à requerida, para a nova licença contratada pela associação autora, preservados os dados pertencentes à requerida e a terceiros estranhos à presente demanda. A parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer à destinatária os dados necessários à identificação da nova licença e à realização da migração, caso ainda não o tenha feito. Fica a destinatária advertida de que o descumprimento injustificado da presente determinação acarretará multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas. Via digitalmente assinada pelo Juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à parte interessada extrair cópia junto ao EPROC e promover seu encaminhamento à Superlógica/Condomob, por meio idôneo, comprovando o protocolo nos autos. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após, extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao EPROC, efetuar seu protocolo junto às referidas empresas (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova reclamada. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj6a10riopreto@tjsp.jus.br. Com a efetivação da migração, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua situação financeira, nos termos anteriormente determinados, ou promover o recolhimento das custas processuais, conforme estabelecido no evento 13.1, ficando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça reservada para após o cumprimento desta determinação. Por fim, verifica-se que a petição juntada no evento 67.1 versa sobre partes, fatos e relação processual manifestamente estranhos à presente demanda, tratando-se, aparentemente, de protocolo equivocado. Assim, desconsidere-se a petição e os documentos juntados no evento 67.1, que não produzirão qualquer efeito no presente feito. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Int.

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