Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4017791-43.2026.8.26.0020/SP AUTOR: RICARDO CIZIKS ADVOGADO(A): FRANCISCO CEZAR GALZO (OAB SP150475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 9: Recebo como emenda à inicial. 2. Após detida reflexão, alterei entendimento no tocante à concessão da medida de urgência quando o contrato é dotado de garantia e esta é inferior ao valor do débito. Isto porque as hipóteses de concessão de medida liminar versam sobre situações excepcionais, motivo pelo qual não há de se permitir a interpretação extensiva. Indefiro, pois, a medida de urgência, considerando que o contrato previu garantia, ainda que inferior ao débito, sendo certo que a medida de urgência prevista no §1º só se aplica aos contratos desprovidos de garantia, nos termos do inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. Incabível, portanto, a liminar. Neste sentido: LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Não se admite a concessão de liminar de despejo, com base no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei Federal 8.245/91, se o contrato de locação contempla uma das modalidades de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações. Excepcionalidade da situação a permitir o deferimento da liminar não verificada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169700-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) No evento 6, este juízo oportunizou ao autor o prosseguimento da ação como produção antecipada de prova, tendo este desistido do pedido no evento 9, passando a formular tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o mesmo fim anteriormente pretendido. A tutela de urgência requerida, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, reputo necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa para melhor apuração dos fatos narrados. Em que pese a documentação juntada, não vislumbro, nessa fase processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida. Da narrativa autoral, inclusive, há a informação de inadimplência há nove meses e a ré está inativa perante a Receita Federal desde 2023, circunstâncias que afastam a contemporaneidade exigida para as tutelas provisórias. Quanto ao arresto, igualmente reputo ausente a contemporaneidade a justificar o pedido, pois, como exposto, o locatário está inadimplente há nove meses. Outrossim, a ordem judicial de bloqueio de valores, apresentada pelo autor como comprovação da ausência de patrimônio, sequer é atual, datando do ano de 2024. Indefiro, pois, as tutelas cautelares requeridas. 3. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se, ficando a parte ré advertida para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5. Fica parte locatária e fiador(a) advertidos de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de resposta, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91). 6. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 7. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. 8. A regra geral é a citação/intimação por carta e a Central de Mandados conta com número reduzido de oficiais de justiça e elevadíssima quantidade de mandados para serem cumpridos, de modo que a regra geral estatuída pelo Código de Processo Civil deve ser observada estritamente. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais. Após, expeça-se carta de citação. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros
Processo 4017791-43.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.