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4017791-43.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4017791-43.2026.8.26.0020/SP AUTOR: RICARDO CIZIKS ADVOGADO(A): FRANCISCO CEZAR GALZO (OAB SP150475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 9: Recebo como emenda à inicial. 2. Após detida reflexão, alterei entendimento no tocante à concessão da medida de urgência quando o contrato é dotado de garantia e esta é inferior ao valor do débito. Isto porque as hipóteses de concessão de medida liminar versam sobre situações excepcionais, motivo pelo qual não há de se permitir a interpretação extensiva. Indefiro, pois, a medida de urgência, considerando que o contrato previu garantia, ainda que inferior ao débito, sendo certo que a medida de urgência prevista no §1º só se aplica aos contratos desprovidos de garantia, nos termos do inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. Incabível, portanto, a liminar. Neste sentido: LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Não se admite a concessão de liminar de despejo, com base no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei Federal 8.245/91, se o contrato de locação contempla uma das modalidades de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações. Excepcionalidade da situação a permitir o deferimento da liminar não verificada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169700-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) No evento 6, este juízo oportunizou ao autor o prosseguimento da ação como produção antecipada de prova, tendo este desistido do pedido no evento 9, passando a formular tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o mesmo fim anteriormente pretendido. A tutela de urgência requerida, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, reputo necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa para melhor apuração dos fatos narrados. Em que pese a documentação juntada, não vislumbro, nessa fase processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida. Da narrativa autoral, inclusive, há a informação de inadimplência há nove meses e a ré está inativa perante a Receita Federal desde 2023, circunstâncias que afastam a contemporaneidade exigida para as tutelas provisórias. Quanto ao arresto, igualmente reputo ausente a contemporaneidade a justificar o pedido, pois, como exposto, o locatário está inadimplente há nove meses. Outrossim, a ordem judicial de bloqueio de valores, apresentada pelo autor como comprovação da ausência de patrimônio, sequer é atual, datando do ano de 2024. Indefiro, pois, as tutelas cautelares requeridas. 3. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se, ficando a parte ré advertida para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5. Fica parte locatária e fiador(a) advertidos de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de resposta, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91). 6. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 7. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. 8. A regra geral é a citação/intimação por carta e a Central de Mandados conta com número reduzido de oficiais de justiça e elevadíssima quantidade de mandados para serem cumpridos, de modo que a regra geral estatuída pelo Código de Processo Civil deve ser observada estritamente. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais. Após, expeça-se carta de citação. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros

    Processo 4017791-43.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 03/09/2026.

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