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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017781-50.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: SERGIO FERREIRA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB SP497523)
ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB SP499071)
ADVOGADO(A): JOSÉ DALLA PRIA NETO (OAB SP490714)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao início da fase de cumprimento.
Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - no menu "Petição Inicial" no sistema Eproc - "Classe Processual: Cumprimento de Sentença".
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos deverá ser realizado acompanhado do cálculo atualizado do débito, conforme o que preceitua o atual Artigo 1.285 das NSCGJ , em conformidade com a alteração do Provimento CG 05/2019, bem como com os dados da conta corrente do exequente.
O requerimento de cumprimento de sentença para autos físicos, que tramitará eletronicamente, deverá observar o § 2º do Artigo 1286 das NSCGJ, sendo o pedido instruído com as seguintes peças:
I – sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III – demonstrativo do debito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV – mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias, em cartório, eventuais providências quanto ao inicio do julgado. Em caso de não interposição do incidente, os autos aguardarão provocação no arquivo geral, devendo a Serventia proceder às devidas comunicações.
Com a interposição do incidente deverão ser realizadas as anotações de praxe e encaminhado estes autos arquivo, observado o prazo prescricional.
Salienta-se que os cumprimentos de sentenças que forem, por equívoco, distribuídos pelo peticionamento intermediário, deverão ser corrigidos pelo advogado peticionante.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2026