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4017769-35.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017769-35.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: INKAZA INTELIGENCIA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): KAIQUE MATHEUS CARVALHO DE LIMA (OAB SP459500) ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS SILVA (OAB SP463805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro – Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando: a) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio); b) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; c) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Deverá a exequente, ainda, acostar aos autos cópia do anexo 1 mencionado às fls. 2 do contrato (evento 1, DOC10), bem como nova planilha com o cálculo atualizado do débito, observando-se os termos da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 e seus parágrafos, do CC, alterando a forma de correção dos débitos a partir de 30/08/24. Intime-se. Barueri , 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017769-35.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: INKAZA INTELIGENCIA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): KAIQUE MATHEUS CARVALHO DE LIMA (OAB SP459500) ADVOGADO(A): LARISSA SANTOS SILVA (OAB SP463805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro – Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando: a) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio); b) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; c) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc. I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Deverá a exequente, ainda, acostar aos autos cópia do anexo 1 mencionado às fls. 2 do contrato (evento 1, DOC10), bem como nova planilha com o cálculo atualizado do débito, observando-se os termos da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 e seus parágrafos, do CC, alterando a forma de correção dos débitos a partir de 30/08/24. Intime-se. Barueri , 03 de setembro de 2026

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