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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017768-54.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SAMM TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB SP139495) EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA ADVOGADO(A): JACKSON KAWAKAMI (OAB SP204110) ADVOGADO(A): FERNANDA DE FÁTIMA MOREIRA (OAB SP328858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 30, DESPADEC1. Impõe-se o reconhecimento formal da eficácia suspensiva que recai sobre o presente feito executivo. Com efeito, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência ou a admissão dos embargos de terceiro que versem sobre a totalidade do bem ou do direito litigioso impõe a imediata e cogente suspensão das medidas constritivas e executivas sobre ele incidentes no processo principal. Na hipótese vertente, o objeto controvertido nesta demanda executiva repousa exatamente na alteração da disponibilização da potência de 80 kVA do Grupo Moto-Gerador condominial, originariamente atrelada ao Conjunto nº 31, pretendendo a exequente a sua migração para o Conjunto nº 72. Contudo, em virtude da decisão concessiva de tutela de urgência proferida no Evento 14 dos autos nº 4057196-43.2026.8.26.0002/SP (Embargos de Terceiro), foi vedada peremptoriamente qualquer redistribuição física, técnica ou jurídica da referida potência energética até que haja o julgamento definitivo daquela ação prejudicial. Dessa forma, resta paralisada a eficácia executiva da ordem de obrigação de fazer anteriormente cominada no (Evento 6), ficando sobrestada a exigibilidade da multa diária (astreintes) fixada em desfavor do condomínio executado a partir da prolação da medida impeditiva naqueles autos conexos. A análise das matérias aduzidas na Exceção de Pré-Executividade do (Evento 15) e dos pedidos de intervenção de terceiros fica diferida para momento oportuno, após a fixação da situação jurídica nos referidos autos embargatórios. Anote-se a suspensão do processo e aguarde-se do desfecho meritório do feito correlato, facultando-se aos litigantes o exercício pleno do contraditório na sede própria dos embargos. Desta forma, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 678, caput, e no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea "a", todos do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4057196-43.2026.8.26.0002. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017768-54.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SAMM TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB SP139495) EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA ADVOGADO(A): JACKSON KAWAKAMI (OAB SP204110) ADVOGADO(A): FERNANDA DE FÁTIMA MOREIRA (OAB SP328858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 30, DESPADEC1. Impõe-se o reconhecimento formal da eficácia suspensiva que recai sobre o presente feito executivo. Com efeito, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência ou a admissão dos embargos de terceiro que versem sobre a totalidade do bem ou do direito litigioso impõe a imediata e cogente suspensão das medidas constritivas e executivas sobre ele incidentes no processo principal. Na hipótese vertente, o objeto controvertido nesta demanda executiva repousa exatamente na alteração da disponibilização da potência de 80 kVA do Grupo Moto-Gerador condominial, originariamente atrelada ao Conjunto nº 31, pretendendo a exequente a sua migração para o Conjunto nº 72. Contudo, em virtude da decisão concessiva de tutela de urgência proferida no Evento 14 dos autos nº 4057196-43.2026.8.26.0002/SP (Embargos de Terceiro), foi vedada peremptoriamente qualquer redistribuição física, técnica ou jurídica da referida potência energética até que haja o julgamento definitivo daquela ação prejudicial. Dessa forma, resta paralisada a eficácia executiva da ordem de obrigação de fazer anteriormente cominada no (Evento 6), ficando sobrestada a exigibilidade da multa diária (astreintes) fixada em desfavor do condomínio executado a partir da prolação da medida impeditiva naqueles autos conexos. A análise das matérias aduzidas na Exceção de Pré-Executividade do (Evento 15) e dos pedidos de intervenção de terceiros fica diferida para momento oportuno, após a fixação da situação jurídica nos referidos autos embargatórios. Anote-se a suspensão do processo e aguarde-se do desfecho meritório do feito correlato, facultando-se aos litigantes o exercício pleno do contraditório na sede própria dos embargos. Desta forma, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 678, caput, e no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea "a", todos do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4057196-43.2026.8.26.0002. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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