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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Petição Cível Nº 4017760-11.2025.8.26.0100/SPREQUERENTE: FELIPE VICCHIATO
ADVOGADO(A): DANIELA BATTAGLINI (OAB SP141610)
REQUERIDO: BESTBUYHOTEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SP450805)
REQUERIDO: CLUB MED BRASIL S/A
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR as rés Golf Travel Viagens e Turismo Ltda., Bestbuyhotel Viagens e Turismo Ltda. e Club Med Brasil S/A, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento do valor de R$ 44.080,00 (quarenta e quatro mil e oitenta reais) em favor do autor, a título de ressarcimento em dobro do montante despendido com o pacote turístico, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada respectivo desembolso (R$ 5.510,00 em 03/02/2025 e cada parcela de R$ 4.132,50 no cartão de crédito), e acrescido de juros de mora com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), a contar da citação da primeira ré integrante do polo passivo que a consumou nos autos; b) CONDENAR as rés Golf Travel Viagens e Turismo Ltda., Bestbuyhotel Viagens e Turismo Ltda. e Club Med Brasil S/A, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, o grau de complexidade da causa e o trabalho desempenhado. Publique-se. Intimem-se.