Publicações do processo

4017759-92.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017759-92.2026.8.26.0196/SP AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA ADVOGADO(A): ATAYANE DE MOURA LIMA FERNANDES FARIA (OAB SP375024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HELENA DE SOUZA contra BANCO PAN S.A.. Alega, em síntese, ter recebido proposta do réu para contratação de um empréstimo consignado, no valor de R$ 4.000,00. Aduz, porém, que o réu averbou produto financeiro diverso do que foi adquirido, um cartão de benefício RMC do INSS, o que gera diversos encargos financeiros para os quais não aderiu. Pede o deferimento da tutela de urgência para cancelamento do cartão, com liberação de sua reserva de margem consignável. Decido. Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do argumento do autor, uma vez que, apesar de negar a contratação do referido cartão, que supostamente foi efetivado pelo réu de forma indevida, não trouxe aos autos indícios desse fato e, também, porque reconhece ter celebrado com ele um contrato de empréstimo. Não bastasse isso, inexiste a urgência consubstanciada no alegado perigo de dano, uma vez que o contrato impugnado foi averbado em 20.10.2021 (evento 1, DOC8) e esta ação, seu primeiro ato de impugnação, ajuizada apenas em agosto de 2026. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida, nos termos da fundamentação supra. De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.