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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017759-89.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: DANIELE CHIERATTI BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)
ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343)
RÉU: BRADESCO SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 82, este Juízo determinou a expedição de mandado de intimação pessoal para cumprimento da tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, com a nomeação do perito Dr. Christian Ellert e a imposição do adiantamento das despesas à operadora ré (Evento 82).
A parte autora recolheu as custas postais e de diligência do Oficial de Justiça (Eventos 87, 89 e 90).
Expedido o mandado de intimação pessoal (Evento 91), a diligência foi devidamente cumprida pela Oficiala de Justiça em 04/08/2026, com a cientificação pessoal da operadora requerida (Evento 98).
Após deferimento de prazo suplementar (Eventos 93 e 95), a operadora ré indicou assistentes técnicos e formulou quesitos periciais (Evento 103).
A autora apresentou seus quesitos (Evento 104) e, no mesmo ato, formulou impugnação à nomeação do perito judicial, sustentando suposta parcialidade e violação ao Código de Ética Médica em virtude de vínculos pretéritos do profissional com seguradoras e com a própria ré (Evento 105).
A requerida peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência mediante emissão de senha de autorização sob o código KFGMJE9 para atendimento no Hospital Santa Tereza (Evento 106).
A autora manifestou-se apontando descumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que não foram emitidas as guias específicas dos materiais especiais prescritos pelo médico assistente, reiterando o pedido de imposição de medidas executivas coercitivas (Eventos 107 e 116).
O perito nomeado Dr. Christian Ellert manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.240,00 (Evento 113).
Relatados.
O provimento antecipatório deferido em segundo grau determinou expressamente a cobertura e o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos prescritos e de todos os materiais indicados na quantidade solicitada pelo médico assistente, ressalvando unicamente a desnecessidade de vinculação a marcas ou fornecedores exclusivos (Evento 69).
A análise do documento juntado no Evento 106 revela que, embora haja emissão de senha de autorização hospitalar, remanesce controvérsia concreta quanto à efetiva liberação dos materiais cirúrgicos necessários para a integralidade dos procedimentos prescritos, haja vista a menção expressa de autorização sem materiais especiais em determinados itens constantes no espelho do sistema da operadora.
Assim, antes de deliberar sobre a incidência de medidas coercitivas diretas ou eventual constrição de ativos financeiros pleiteada pela autora, revela-se necessária a prévia intimação da operadora Bradesco Saúde S/A para comprovar, de forma clara e pormenorizada, que todos os materiais especiais indispensáveis aos procedimentos cirúrgicos deferidos judicialmente encontram-se autorizados e disponibilizados perante o hospital e a equipe médica.
Quanto a impugnação à nomeação do perito judicial Dr. Christian Ellert (Evento 105), a atuação do perito judicial submete-se aos deveres de imparcialidade e aos motivos legais de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da justiça, conforme dispõe o artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da arguição fundamentada deduzida pela demandante, impõe-se a instauração do contraditório e a oitiva prévia do profissional nomeado para que preste os esclarecimentos necessários sobre a existência de impedimento ou de qualquer circunstância capaz de comprometer sua atuação isenta, na forma do artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para a regular organização da instrução processual e efetivação das decisões judiciais pendentes, determino:
a) a intimação da requerida, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a efetiva e integral autorização dos materiais especiais cirúrgicos pertinentes aos procedimentos vinculados à senha KFGMJE9 e prescritos pelo médico assistente da autora, sob pena de incidência da multa diária já cominada e apreciação das medidas executivas de coerção patrimonial cabíveis; e,
b) a intimação do perito judicial Dr. Christian Ellert, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre os termos da impugnação à sua nomeação apresentada pela parte autora (Evento 105), nos moldes do artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível