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4017742-29.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017742-29.2026.8.26.0011/SP AUTOR: CARLA ANDREA BACELLAR ADVOGADO(A): ROGER FERNANDES NAVES (OAB SP515218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A manifestação de ev. 17 não atende integralmente à determinação constante do ev. 9. Assim, fica concedido à parte autora prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral da determinação, mediante a juntada dos documentos ali especificados, notadamente dos extratos de 90 (noventa) dias de todas as contas indicadas no relatório CCS do Registrato. 2- Ainda, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, já que a procuração juntada, não permite conferir, com segurança, ter emanado de ato de vontade da parte. Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e. Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de SãoPaulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este: "NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma “AASP Assinador”, na outorga de procurações aos seus associados. Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020. Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da “assinatura eletrônica avançada”, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada. Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas. Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade. Exigência do grau máximo de confiabilidade por assinatura eletrônica qualificada no Processo Judicial Eletrônico que se restringe à prática de atos e peças processuais, não se estendendo em abstrato e de modo genérico aos documentos eletrônicos, públicos ou particulares juntados aos autos, inclusive as procurações. Inteligência dos arts. 1º, caput, inciso III, “a” e “b” e 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006. Outorga de procuração a consubstanciar ato entre particulares, não inserido no contexto próprio da Lei do Processo Judicial Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual. Dispensa da assinatura eletrônica qualificada nos moldes da recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o §4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais. Revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891. Parecer pelo deferimento do pedido, observada a ressalva quanto à potencial natureza jurisdicional da questão". O certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail que seria da parte outorgante como ponto de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta. Acontece que tal item, sobretudo por não haver prova de que o e-mail pertence à parte, não se mostra suficiente para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausentes provas de que digam respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail e hotmail, podem ser criados por qualquer um. Deve a parte apresentar procuração assinada de forma física, como consta na carteira de identidade, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento ictu oculi, como foto do subscritor, em 5 (cinco) dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação. Intime-se. São Paulo, 10/09/2026

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