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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4017732-03.2026.8.26.0005/SP EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE ARRUDA ADVOGADO(A): PLINIO CESAR DE FREITAS (OAB SP227043) DESPACHO/DECISÃO Aguarda-se o cumprimento no prazo.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4017732-03.2026.8.26.0005/SP EMBARGANTE: PAULO EDUARDO DE ARRUDA ADVOGADO(A): PLINIO CESAR DE FREITAS (OAB SP227043) DESPACHO/DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em apreço, não foram, todavia, apresentados dados e documentos suficientes para se concluir no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares. A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira. A natureza e do objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, e a ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade. Em que pese o demonstrativo de pagamento indicando o valor líquido de R$ 2.298,91 a data de pagamento é de 07/08/2025 e a declaração de imposto de renda (ev. 8, doc. 3 e 4) indicou, ademais, rendimentos superiores ao ganho médio da população e não condizentes com a hipossuficiência econômica. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte embargante e determino o recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas iniciais, além do montante destinado ao custeio da citação por via postal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes do artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com relação ao recolhimento de custas, diz o art. 29 da Resolução n. 963/2025 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Art. 29 - O recolhimento da taxa judiciária e demais despesas observará as regras parametrizadas do sistema e será disciplinado em atos próprios." Assim, as custas deverão ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc. Para instruções e dúvidas, clique nos links à frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Providencie a parte demandante o correto recolhimento para permitir a análise da petição inicial.
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