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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4017731-30.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ANA PAULA LOPES DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AFONSO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP542771) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BELLUOMINI (OAB SP543242) AUTOR: DAVID DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AFONSO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP542771) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BELLUOMINI (OAB SP543242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência consistente na imissão imediata na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial. No momento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No feito em apreço, há indícios do autor ter arrematado o imóvel objeto da ação, com a respectiva averbação na matrícula da venda firmada entre à Caixa Economica Federal e o autor (evento 1, DOC7). Dessa forma, consistente o pedido de liminar, haja vista configurados os requisitos necessários à sua concessão, já que a não desocupação do imóvel pelo requerido e demais ocupantes do bem, evidentemente tem o condão de gerar ainda mais danos ao autor, que, além de não poder usufrui do bem, corre o risco de vê-lo depreciado, com aumento de débitos prediais. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo requerido e demais ocupantes do imóvel objeto da ação, contado da data de citação. Em caso de não atendimento, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4017731-30.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ANA PAULA LOPES DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AFONSO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP542771) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BELLUOMINI (OAB SP543242) AUTOR: DAVID DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AFONSO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP542771) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BELLUOMINI (OAB SP543242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência consistente na imissão imediata na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial. No momento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No feito em apreço, há indícios do autor ter arrematado o imóvel objeto da ação, com a respectiva averbação na matrícula da venda firmada entre à Caixa Economica Federal e o autor (evento 1, DOC7). Dessa forma, consistente o pedido de liminar, haja vista configurados os requisitos necessários à sua concessão, já que a não desocupação do imóvel pelo requerido e demais ocupantes do bem, evidentemente tem o condão de gerar ainda mais danos ao autor, que, além de não poder usufrui do bem, corre o risco de vê-lo depreciado, com aumento de débitos prediais. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo requerido e demais ocupantes do imóvel objeto da ação, contado da data de citação. Em caso de não atendimento, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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