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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017718-68.2026.8.26.0506/SPAUTOR: PAULA CRISTINE FREITAS MORA
ADVOGADO(A): GILMAR JOSÉ JÁCOMO (OAB SP337794)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863)
ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440)
ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601)
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à transação via PIX impugnada, e para CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 7.591,00 (sete mil quinhentos e noventa e um reais), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a citação. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará conforme Tema 1368/STJ: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei n 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.