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4017706-93.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017706-93.2026.8.26.0008/SP AUTOR: JOSEANE CONCEICAO DE CASTRO ADVOGADO(A): RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB SP392721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça, embora a autora tenha declarado não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, os elementos constantes dos autos, ao menos neste momento, recomendam maior esclarecimento acerca de sua efetiva capacidade econômica. Com efeito, a própria narrativa inicial revela que a autora realizou operações financeiras de elevada expressão econômica, inclusive mediante utilização de consideráveis limites de cartões de crédito e participação em operações apresentadas como investimentos, tendo informado movimentações que, em seu conjunto, alcançaram valores expressivos. É certo que a existência de tais movimentações, por si só, não permite concluir pela atual capacidade financeira da requerente, especialmente porque sustenta que parte dos valores movimentados estaria relacionada justamente às operações fraudulentas que constituem objeto da presente demanda. Todavia, tais circunstâncias constituem elementos concretos que recomendam a prévia comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, neste momento, a mera declaração apresentada. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada, apresentando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, poderá a parte demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ), além das custas para citação postal (4 quantidades), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755109874468df 2. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL. 3. Sem prejuízo, passo a analisar a antecipação de tutela pretendida. Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por JOSEANE CONCEIÇÃO DE CASTRO em face de JOSÉ OSWALDO DELL?AGNOLLO, JOSÉ OSWALDO DELL AGNOLO LTDA., THE BOSS SOLUÇÕES, FUTUREE LTDA., EDUARDO VOTROBA, JOÃO VÍTOR KOBAYASHI SANCHES, STEEL SOIL LTDA., ONE CWB SERVIÇOS LTDA., BRUTUS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., IVO KASIMIRSKI e IWC VIENA, LLC. Alega a autora que, no ano de 2024, foi atraída a realizar investimentos por intermédio da empresa TheBoss Soluções, mediante promessa de rendimentos mensais fixos de 3%, tendo aportado valores expressivos na operação. Sustenta que a estrutura apresentada aos investidores envolveria supostas operações automatizadas por inteligência artificial e que, posteriormente, teria descoberto tratar-se de esquema fraudulento de captação de recursos. Afirma que, além dos aportes, passou a utilizar os limites de seus cartões de crédito para realizar operações processadas por empresas denominadas Steel Soil Ltda., One CWB Serviços Ltda. e Brutus Nutrição Animal Ltda., apontadas na inicial como empresas de fachada vinculadas ao grupo. Aduz que, ao longo do período, recebeu diversos valores via Pix provenientes dessas mesmas empresas, os quais teriam servido para conferir aparência de legitimidade à operação e manter sua confiança no investimento. Sustenta que, em agosto de 2025, os pagamentos cessaram e que, em razão das operações realizadas mediante seus cartões de crédito, acumulou débitos que atualmente totalizariam R$ 328.587,16, correspondentes a obrigações perante os cartões Elo Caixa, Visa Santander e C6 Carbon. Afirma, ainda, que os pagamentos recebidos durante a operação não corresponderiam a rendimentos efetivos, mas à devolução de parte de seu próprio capital ou de recursos provenientes de outros investidores. Aduz, ainda, que os fatos teriam sido objeto de investigações e notícias veiculadas na imprensa, mencionando, dentre outros acontecimentos, a prisão de José Oswaldo Dell?Agnollo e investigações relacionadas ao grupo. Sustenta, com base nisso, a existência de fraude, nulidade ou anulabilidade dos negócios celebrados, responsabilidade solidária dos réus, desconsideração da personalidade jurídica e dever de reparação dos prejuízos materiais e morais que afirma ter suportado. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto de ativos financeiros de todos os réus, via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha), até o limite do prejuízo líquido da autora, apontando como fundamento a probabilidade do direito decorrente dos documentos que instruem a inicial e o perigo de dano decorrente do risco de dissipação ou ocultação patrimonial. É o relatório. Decido. Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Embora os documentos acostados aos autos confiram plausibilidade à narrativa da autora acerca das operações realizadas mediante seus cartões de crédito e dos prejuízos que afirma ter suportado (1.4), a controvérsia acerca da efetiva responsabilidade de cada um dos réus, bem como da extensão do dano alegado, demanda maior dilação probatória. De igual modo, os elementos apresentados não se mostram, por ora, suficientes para evidenciar perigo de dano concreto decorrente de iminente dissipação ou ocultação patrimonial pelos réus. A existência de notícias acerca de investigação e de alegadas irregularidades envolvendo alguns dos demandados, embora constitua circunstância que mereça apuração, não permite, isoladamente, concluir pela existência de risco atual e concreto de frustração da tutela jurisdicional. Ainda, havendo eventual inquérito ou ação penal em andamento, seria contraprodutivo deferir medidas de constrição patrimonial neste momento, pois poderiam cruzar com eventuais medidas estabelecidas pelo juízo criminal. Ademais, o arresto pretendido possui elevado grau de gravidade, na medida em que alcançaria indistintamente o patrimônio de diversos réus, pessoas físicas e jurídicas, até o montante de R$ 328.587,16, sem que esteja, nesta fase inicial, suficientemente delimitada a responsabilidade patrimonial de cada um. Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório e a melhor apuração dos fatos, especialmente quanto à dinâmica das operações, aos valores efetivamente aportados e recebidos e à participação de cada demandado nos fatos narrados. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. 4. Cumprido o item 1, tornem conclusos para eventual recebimento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros

    Processo 4017706-93.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 09/09/2026.

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