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TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4017695-79.2026.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4017695-79.2026.8.26.0100/SP APELANTE: JONAS SANTOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Jonas Santos da Costa contra a sentença que, diante do não atendimento das providências determinadas no evento 6 para apuração da regularidade da demanda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A sentença atribuiu as custas ao demandante e deixou de fixar honorários advocatícios, porque a parte ré ainda não havia integrado a relação processual. Mantida a sentença em juízo de retratação (evento 23), a parte ré foi citada, nos termos do artigo 331, § 1º, combinado com o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, constituiu advogado no evento 29 e apresentou contrarrazões no evento 30, pugnando pela manutenção do pronunciamento extintivo. No ato de interposição da apelação, no evento 21, o apelante juntou, sob a rubrica “Comprovantes”, documento denominado “Comprovante de envio Pix”, no valor de R$ 192,10, em favor de “São Paulo Tribunal de Justiça”. O documento não contém o número deste processo, a identificação da guia de recolhimento, código de receita ou outro elemento que permita vinculá-lo objetivamente ao preparo da presente apelação. A certidão do evento 32 dos autos originários registrou que o valor atualizado do preparo recursal correspondia a R$ 454,26 e que o montante efetivamente recolhido era R$ 0,00. Já no segundo grau, a informação sistêmica constante do evento 3 apontou a inexistência de guia de recolhimento vinculada ao recurso. Diante desse quadro, por decisão desta relatoria (7.1), o apelante foi intimado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias: (a) prestar esclarecimentos circunstanciados acerca do documento apresentado como comprovante do preparo, indicando sua origem, finalidade e eventual vinculação com estes autos, acompanhados, se o caso, da documentação bancária pertinente; e (b) comprovar o integral recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tomando-se como base o valor certificado no evento 32, sob pena de deserção. Consignou-se, expressamente, que as duas providências eram autônomas. A intimação foi expedida no evento 10, com prazo de cinco dias, e o respectivo lapso transcorreu integralmente sem manifestação do apelante, sem os esclarecimentos determinados e sem o recolhimento do preparo em dobro, conforme certificado no evento 14. Neste cenário, o recurso não comporta conhecimento ante a deserção verificada. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Não havendo comprovação regular, o § 4º do mesmo dispositivo assegura oportunidade específica para o recolhimento em dobro, também sob pena de deserção. A regra abrange não apenas a ausência absoluta de pagamento ou de comprovação, mas igualmente a hipótese em que o recorrente tenta demonstrar o preparo mediante documento equivocado ou desprovido dos dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Foi essa a compreensão firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO . COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO . CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1 .007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . 1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição . 3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo . Precedentes. 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6 . Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso concreto, o apelante recebeu oportunidade específica para sanar o vício, com indicação clara da irregularidade constatada, da providência exigida e da consequência de seu descumprimento. Permaneceu, porém, absolutamente inerte. Esgotada a oportunidade legal de regularização e não alegado justo impedimento, não há fundamento para renovar a intimação ou conceder novo prazo para o mesmo ato. Impõe-se, assim, reconhecer a deserção e não conhecer da apelação, na forma dos artigos 932, inciso III, 1.007, caput e § 4º, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da inadmissibilidade recursal impede o exame das razões de mérito, inclusive das teses relativas às providências determinadas pelo Juízo de origem para aferição da regularidade da demanda. Subsistem, entretanto, duas questões processuais autônomas que não dependem do conhecimento do mérito recursal: a fixação da verba honorária em favor do patrono da parte apelada, que ingressou na relação processual e apresentou contrarrazões, e a comunicação dos fatos processuais documentados aos órgãos institucionalmente competentes. Quanto aos honorários, a sentença não os arbitrou porque a parte ré ainda não havia integrado a relação processual. Essa realidade se modificou após a interposição da apelação, quando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi citado para responder ao recurso, constituiu patrono e apresentou contrarrazões. Não se trata, portanto, de majoração recursal na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que pressupõe verba previamente fixada, mas de arbitramento originário da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, §§ 1º e 2º, em razão da efetiva atuação do advogado da parte vencedora após a angularização da relação processual em segundo grau. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART . 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2 . Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor ( CPC, art. 85. § 2). 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1753990 DF 2018/0182000-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018) Embora esse precedente tenha examinado hipótese em que a apelação não foi provida, a razão de decidir incide igualmente quando o recurso não é conhecido por deserção. A parte recorrida foi chamada ao processo, constituiu advogado e efetivamente trabalhou na defesa da manutenção da sentença; ao final, a iniciativa recursal do autor não produzirá modificação do resultado extintivo. A inadmissibilidade do apelo não torna inexistente a atividade profissional já desenvolvida nem afasta a sucumbência decorrente do insucesso da iniciativa recursal. Considerados a natureza processual da controvérsia, o trabalho desenvolvido em segundo grau e o valor da causa, fixam-se, originariamente, honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Há, ainda, circunstância que demanda providência autônoma. O documento juntado simultaneamente ao recurso apresenta transferência via Pix de R$ 192,10 para “São Paulo Tribunal de Justiça”, sem indicação da guia, do número do processo, do código de recolhimento ou de qualquer dado que demonstre sua pertinência com estes autos. A informação oficial do sistema, de outro lado, apontou a inexistência de guia vinculada ao recurso, e a certidão do evento 32 registrou recolhimento de R$ 0,00. Apesar de expressamente intimados para esclarecer a origem e a vinculação do documento, o apelante e seu patrono permaneceram silentes. A irregularidade documental, associada à ausência de explicação após contraditório específico, revela indícios relevantes de possível violação aos deveres de lealdade, veracidade e boa-fé processual, sem que os elementos disponíveis autorizem, neste momento, conclusão definitiva acerca da existência de falsidade, fraude ou atuação dolosa. O próprio histórico deste processo contém, ainda, circunstâncias aptas a justificar o encaminhamento institucional. No evento 15 dos autos originários, após ter requerido dilação de prazo para cumprir a determinação de emenda, o patrono informou que “não cumprirá eventual novo despacho determinando a juntada deste tipo de procuração ou, ainda, ratificando os termos da decisão anterior” e requereu que, em caso de discordância, fosse proferida sentença para viabilizar a discussão nas instâncias recursais (15.1 - fls. 09). A mesma manifestação atribuiu a determinados magistrados a validação de suposta estratégia “maquiavélica” das empresas de tecnologia mediante criação de exigências processuais destinadas a provocar desistências. Esses elementos são mencionados exclusivamente para fins de comunicação institucional. Não se declara, neste pronunciamento, a ocorrência de infração disciplinar, litigância abusiva, falsidade documental, fraude ou má-fé. A remessa possui caráter informativo e preserva integralmente a competência dos órgãos destinatários para valorar o material e adotar, ou não, as providências que reputarem pertinentes. Nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, eventual responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, ao qual o juiz oficiará. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou essa compreensão ao assentar que os advogados não se sujeitam à aplicação de pena processual por sua atuação profissional e que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe ou corregedoria competente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA . RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. 1 . Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, §­ 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94) . 2. Recurso provido. (STJ - REsp: 2197464 SP 2024/0205038-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) Mostra-se adequada, portanto, a comunicação dos fatos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, para conhecimento e eventual apuração no âmbito de suas atribuições, sem antecipação de juízo definitivo sobre a conduta profissional. Também se justifica a comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE, de natureza administrativa e não sancionatória. O Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça institui mecanismo de acompanhamento de notícias de uso abusivo do Poder Judiciário e de padrões de demandas, e a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a identificação, o tratamento e a prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante atenção a comportamentos que, embora possam aparentar licitude quando isoladamente considerados, revelem significado diverso quando examinados em conjunto ou ao longo do tempo. Determino, assim, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, instruídos com cópia integral dos autos, para ciência, análise e adoção das providências que entenderem cabíveis. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, § 6º, 85, caput, §§ 1º e 2º, 331, § 1º, 932, inciso III, 1.007, caput e § 4º, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por deserção; fixo, originariamente, honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em 10% sobre o valor atualizado da causa; e DETERMINO a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, nos termos da fundamentação, sem antecipação de juízo definitivo acerca da existência de falsidade, fraude, atuação dolosa, litigância abusiva ou infração disciplinar. Intimem-se.
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