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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017665-16.2026.8.26.0562/SP AUTOR: HIDELBERTO MILANES GOMES ADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB SP523168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho de determinação (Evento 5), a parte autora juntou extratos bancários, comprovantes de rendimentos do INSS e declarações (Evento 9). Embora os proventos brutos superem o teto de isenção, restou demonstrado que a renda líquida sofre significativos descontos por empréstimos consignados (Evento 9, COMP3 e COMP7). Ademais, a gravidade e cronicidade da patologia suportada (lombalgia crônica refratária com dores intensas), somadas aos custos contínuos exigidos para a preservação de sua subsistência e saúde, evidenciam o comprometimento orçamentário e a hipossuficiência jurídica para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio. Assim, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora. Anote-se. Comprovada a idade da parte autora superior a 60 anos (nascido em 17/01/1948, conforme RG no Evento 1, RG3), DEFIRO a tramitação prioritária aos idosos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Anote-se. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a fornecer o medicamento Nabix 1500mg (à base de canabidiol), para tratamento de dor/lombalgia crônica refratária (CID R52/M54). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado (art. 300 do CPC). Conforme expressa disposição do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde estão legalmente desobrigadas de fornecer medicamentos para tratamento exclusivamente domiciliar, excetuadas as hipóteses taxativas de antineoplásicos orais de uso domiciliar e seus correlatos (art. 12, I, c, e II, g, da referida lei), situação inocorrente na espécie. Ademais, constata-se que o fármaco prescrito demanda autoadministração oral rotineira em ambiente doméstico (0,5 ml a cada 12 horas, de uso contínuo), sem exigir supervisão médica direta em regime hospitalar, ambulatorial de internação ou procedimento cirúrgico, configurando típico tratamento domiciliar cuja cobertura não é imposta à saúde suplementar. Nesse sentido: Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento "Nabix 50mg/ml (CBD) + THC 1,5mg/ml" (2 frascos). Autor que é portador de Síndrome Demencial (CID10 – F001 e F84). Autorização de importação pela ANVISA. Medicamento, contudo, de uso domiciliar. Pretendido custeio pela Operadora que é afastado, segundo precedentes jurisprudenciais. Observância ainda ao Enunciado nº 40 desta C . 3ª Câmara de Direito Privado. Improcedência da ação que é mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 12% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita deferida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10576588020238260576 São José do Rio Preto, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 04/04/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2025). Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Diante da expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC) e em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de oportuna composição em momento processual posterior. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.
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