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4017659-83.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017659-83.2026.8.26.0020/SP AUTOR: VINICIUS APARECIDO DAS NEVES ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA DOS REIS (OAB SP489995) AUTOR: ALESSANDRA DA NOBREGA LOPES ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA DOS REIS (OAB SP489995) AUTOR: BARBARA DA NOBREGA LOPES ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA DOS REIS (OAB SP489995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por BÁRBARA DA NÓBREGA LOPES, ALESSANDRA DA NÓBREGA LOPES e VINICIUS APARECIDO DAS NEVES em face de EDUARDO CAMPAGNOLI DA SILVA. Alegam os autores que contrataram os serviços de fotografia e gravação em vídeo prestados pelo réu para a celebração do casamento de Alessandra e Vinicius, realizado em 04 de setembro de 2021. Afirmam que o preço total pactuado de R$ 3.300,00 foi integralmente quitado por Bárbara. Sustentam que, muito embora o evento tenha ocorrido há anos e tenham havido sucessivas tratativas para aprovação de prévias e acabamentos, o réu não realizou a entrega definitiva do álbum físico encadernado, do vídeo integral e das mídias contratadas. Requerem, em sede de tutela antecipada de urgência, a imposição de ordem judicial para compelir o réu a entregar, no prazo de 10 dias, todos os arquivos digitais, fotografias editadas em alta resolução, vídeo completo, mídias físicas e álbum encadernado, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório. Ademais, no que tange especificamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o evento matrimonial foi celebrado em 04 de setembro de 2021, ao passo que a presente demanda somente foi distribuída perante este juízo em 01 de setembro de 2026. O decurso de quase cinco anos entre a data da celebração e o ajuizamento da ação afasta a caracterização de urgência premente que justifique o deferimento inaudita altera parte da medida antecipatória antes da formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos. Cite-se para que, no prazo de 15 dias e sob pena de revelia, a parte ré apresente a contestação acompanhada pelos documentos que demonstrem as suas alegações. Deverá a parte demandada, em sua resposta, indicar se há interesse em produzir prova em audiência (que se realizará de forma presencial na sede deste Juízo), ficando ciente de que a ausência de manifestação nesse sentido ensejará o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros

    Processo 4017659-83.2026.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 01/09/2026.

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