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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017659-83.2026.8.26.0020/SP
AUTOR: VINICIUS APARECIDO DAS NEVES
ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA DOS REIS (OAB SP489995)
AUTOR: ALESSANDRA DA NOBREGA LOPES
ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA DOS REIS (OAB SP489995)
AUTOR: BARBARA DA NOBREGA LOPES
ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA DOS REIS (OAB SP489995)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por BÁRBARA DA NÓBREGA LOPES, ALESSANDRA DA NÓBREGA LOPES e VINICIUS APARECIDO DAS NEVES em face de EDUARDO CAMPAGNOLI DA SILVA.
Alegam os autores que contrataram os serviços de fotografia e gravação em vídeo prestados pelo réu para a celebração do casamento de Alessandra e Vinicius, realizado em 04 de setembro de 2021. Afirmam que o preço total pactuado de R$ 3.300,00 foi integralmente quitado por Bárbara.
Sustentam que, muito embora o evento tenha ocorrido há anos e tenham havido sucessivas tratativas para aprovação de prévias e acabamentos, o réu não realizou a entrega definitiva do álbum físico encadernado, do vídeo integral e das mídias contratadas.
Requerem, em sede de tutela antecipada de urgência, a imposição de ordem judicial para compelir o réu a entregar, no prazo de 10 dias, todos os arquivos digitais, fotografias editadas em alta resolução, vídeo completo, mídias físicas e álbum encadernado, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ademais, no que tange especificamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o evento matrimonial foi celebrado em 04 de setembro de 2021, ao passo que a presente demanda somente foi distribuída perante este juízo em 01 de setembro de 2026.
O decurso de quase cinco anos entre a data da celebração e o ajuizamento da ação afasta a caracterização de urgência premente que justifique o deferimento inaudita altera parte da medida antecipatória antes da formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
Cite-se para que, no prazo de 15 dias e sob pena de revelia, a parte ré apresente a contestação acompanhada pelos documentos que demonstrem as suas alegações.
Deverá a parte demandada, em sua resposta, indicar se há interesse em produzir prova em audiência (que se realizará de forma presencial na sede deste Juízo), ficando ciente de que a ausência de manifestação nesse sentido ensejará o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Int.