2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4017651-45.2026.8.26.0008/SP AUTOR: LUIZ MARCIO MARTINS ROSADO ADVOGADO(A): EDSON ALVES BEZERRA DE SANTANA (OAB SP192075) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2) Cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar contestação e/ou purgar a mora, sob pena de revelia. 3) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 4) Por fim, fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe promover os atos e diligências necessários à efetivação da citação. Caso sejam necessárias novas providências para o prosseguimento do feito e permaneça inerte, no silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 6) Intimem-se.