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4017645-11.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017645-11.2026.8.26.0405/SPAUTOR: MARCIA DA SILVA CAMPELO ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora MARCIA DA SILVA CAMPELO e a ré CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A no tocante à conta de pagamento identificada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) sob a titularidade da demandante e para cancelar a inscrição impugnada na inicial e qualquer débito a ela vinculado, além de excluir de quaisquer outros cadastros ou relatórios como o CCS a existência da referida conta em nome da requerente, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao patrono da ré e esta, por sua vez, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono da autora, ambos fixados equitativamente, ressalvada a gratuidade, se o caso. Frise-se que se deixa de adotar o parâmetro do artigo 85, § 8º-A, do CPC, porquanto o Juízo não se encontra vinculado a órgão de classe. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Mero inconformismo. Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial. Juiz que não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe. Entendimento adotado pelo E.STJ. Precedente desta Corte. Atribuição de efeitos modificativos ou infringentes. Impossibilidade. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005904-53.2022.8.26.0344; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO ? Honorários advocatícios ? Tabela do Conselho Seccional da OAB ? Mera recomendação, não passível de vincular definição correlata ? Fixação por equidade, ante o baixo valor da causa e a ausência de condenação ? Quanto reduzido ? Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001951-28.2022.8.26.0297; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias juntadas aos autos, com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.I.C.

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