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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017640-77.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: DIEGO HERNANDES LOPES GARDENAL
ADVOGADO(A): MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB SP517738)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
15.1: O requerente reitera o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que se sentiu obrigado a deixar o imóvel dado em pagamento no negócio entabulado cm a ré e, em seguida, houve sbulho perpetrado por terceiros, além de a requerida ter vendido o imóvel.
DECIDO.
O autor se baseia na alegação de fato negativo - não houve o pagamento das prestações mensais previstas no contrato, a título de participação nos lucros - o que é de difícil prova. Ainda que o contrato preveja que a ausência de pagamento dessa contraprestação, por 90 dias, gera sua imediata rescisão, o requerente não trouxe nenhuma prova de notificação da requerida, seja para pagamento, seja acerca do transcurso desses 90 dias, aptos a ensejarem o desfazimento do contrato (que fora firmado em fevereiro do corrente ano, conforme evento 1, CONTR5.
Para além disso, não há nenhuma prova de fraude ou vício do consentimento, a ensejar nulidade ou anulabilidade contratual.
Tampouco se demonstrou que o esbulho tenha sido praticado por algum dos réus, sobretudo considerando que o imóvel não mais pertence ao autor, mas sim a terceiros (Marcos e Rosângela - conforme evento 15, MATRIMÓVEL3), que não são parte neste processo e não podem ter sua esfera jurídica atingida sem a possibilidade de suas manifestações nos autos.
Por tudo, mantenho a decisão anterior.
Cumpra-se o item IV do 9.1.
Intime-se.