2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4017637-03.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA SOUZA BASTOS (OAB SP188373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo de usucapião — seja na modalidade ordinária, extraordinária ou constitucional — acarreta provimento jurisdicional que, além de constituir modo originário de aquisição da propriedade, versa sobre matéria atinente a registros públicos, onde se faz essencial o resguardo do princípio da segurança das relações jurídicas. Nesse passo, compete à parte autora, como ônus processual: a) descrever a área usucapienda, com todas as delimitações, limites e confrontações; b) indicar e qualificar todos os confinantes e os titulares do domínio (pessoas em nome de quem está o imóvel inscrito), para fins de citação, descrevendo ainda a respectiva cadeia possessória; c) especificar os fatos que demonstram o exercício da posse e a exteriorização do domínio; d) juntar os seguintes documentos: · Planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; · Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, com base no indicador real; · Certidão do distribuidor cível, referente aos últimos vinte, quinze, dez ou cinco anos, conforme o tipo de usucapião (extraordinário, ordinário entre ausentes ou presentes, constitucional, urbano ou rural); · Certidão do CRI local com base no indicador pessoal, na hipótese de tratar-se de usucapião constitucional; · Comprovação do estado civil; · Fotografias do imóvel usucapiendo; · Qualificação completa dos requeridos/confrontantes, inclusive com endereço atualizado; · Georreferenciamento, nos termos do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73: “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” Deverá, ainda, ser atribuído valor à causa, que deverá corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, conforme entendimento jurisprudencial: “na ação de usucapião, o valor da causa é o valor venal do bem usucapiendo” (RJTESP 114/363). Na hipótese dos autos, verifica-se a ausência dos seguintes documentos e informações: · Qualificação e inclusão formal no polo passivo do titular do domínio constante do fólio real ou os herdeiros/sucessores do promitente vendedor Nelson da Silva; · Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula mãe nº 27.305 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP; · Certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio. Dessa forma, deverá a parte autora harmonizar a petição inicial aos requisitos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Para garantir a celeridade processual e a correta automação no Sistema Eproc, a petição de emenda deve ser cadastrada na categoria apropriada: Emenda à Inicial. Intime(m)-se.