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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017603-04.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ADRIANA MONSSERRAT FREITAS DE BRITO ADVOGADO(A): ANDRÉ VITOR GIMENES MENNOCCHI (OAB PR102265) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Cumpra-se o v. acórdão. Ante o descumprimento do quanto determinado retro e na falta de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, caput, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte autora (diligência do juízo) a pagar a taxa judiciária da distribuição. Em caso de retorno negativo de carta enviada ao último endereço informado nos autos, a intimação será considerada realizada nos termos do art. 274, p. único, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo do artigo 1098, §2º, NSCGJ, expeça-se certidão para inclusão do valor devido ao Estado na dívida ativa. Oportunamente, anote-se a extinção e ao arquivo.
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