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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017602-65.2026.8.26.0602/SP AUTOR: PLATAMO AUTO POSTO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de nulidade de reajuste e repetição de indébito, em que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré (coletivo empresarial) e pretende sejam reajustados os índices para os permitidos pela ANS (plano familiar), por serem os atuais abusivos, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos 03 anos. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de pedido impossível, pois há a impossibilidade de conversão do plano coletivo empresarial em plano individual/familiar, haja vista que não comercializa essa modalidade e o modelo coletivo tem regulamentação própria. Prejudicial de prescrição anual para a restituição de prêmios, limitando a pretensão às parcelas dos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que o contrato foi firmado com pessoa jurídica regularmente constituída, abrangendo sócios e grupo familiar, o que atende plenamente às normas da ANS. O baixo número de beneficiários não descaracteriza a natureza coletiva do plano. Os reajustes aplicados seguem estritamente as regras contratuais e regulatórias da ANS, englobando a variação de custos (VCMH), faixa etária (respeitando as faixas da RN 63/563 e o teto para a última faixa) e sinistralidade (mutualismo e pool de risco). O pagamento do prêmio é a contraprestação obrigatória pela garantia do risco e serviços cobertos durante a vigência do contrato, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou devolução de valores (evento 21). DECIDO. Afasto a preliminar de pedido impossível, por se tratar do mérito. Afasto a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado a prescrição quinquenal (art. 27, do Cód. de Defesa do Consumidor). No mais, a autora pretende a produção de prova documental para que a ré apresente os seguintes documentos: "● Nota Técnica de Registro do Produto na ANS; ● Contrato firmado com a pessoa jurídica contratante prevendo com exatidão o ponto de equilíbrio da sinistralidade do contrato, conceito de despesas e de receitas (discriminando prêmio de risco, carregamentos para despesas administrativas, comissão de corretagem e margem de lucro e IOF). ● Descrição da metodologia utilizada para apuração da sinistralidade com definição clara do que foi considerado como despesas (incluindo a informação de despesas administrativas; ● Documentos comprobatórios da formação, composição e mensuração do pool de risco no qual o contrato da parte autora foi inserido, especificamente: a) Identificação completa de todas as pessoas jurídicas estipulantes que integram o mesmo agrupamento de contratos para fins de cálculo da sinistralidade aplicada ao contrato em discussão, com discriminação dos respectivos CNPJs, razão social e número de vidas vinculadas a cada estipulante; b) Quantitativo total de beneficiários que compõem o pool de risco no período correspondente a cada reajuste questionado, demonstrando o número de vidas existentes nos doze meses anteriores a cada aplicação do índice; c) Critérios objetivos de agrupamento utilizados pela operadora para reunir os contratos em um mesmo pool, nos termos da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS (atual RN nº 565/2022), explicitando se o agrupamento se deu por faixa de número de beneficiários, por tipo de contratação, ou por outro critério técnico; d) Demonstrativo individualizado da sinistralidade do contrato da autora em comparação com a sinistralidade global do pool de risco, evidenciando se o reajuste aplicado decorreu da experiência do próprio contrato ou da experiência do agrupamento; e) Política de pooling adotada pela operadora, contendo as regras internas que disciplinam a formação e a manutenção dos agrupamentos contratuais, bem como eventuais alterações na composição do pool durante a vigência do contrato da autora; f) Comprovação de envio à ANS dos dados de agrupamento de contratos, conforme exigência regulamentar, referente ao período em que aplicados os reajustes ora impugnados. ● Conciliação contábil mensal das despesas (sinistros pagos) e prêmios cobrados considerados no cálculo; ● Notas Fiscais devidamente registradas e pagas aos estabelecimentos credenciados em seu sistema contábil e financeiro comprovando o pagamento dos sinistros; ● Documento comprovando quando e por quem as receitas e despesas do contrato foram auditadas" (evento 36). A fim de se evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e dada a quantidade de documentos solicitados, concedo o prazo de 25 dias para que a ré providencie a juntada de referidos documentos ou justifique o porquê da não exibição. Aguarde-se. Int.
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