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4017595-51.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017595-51.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MARIA APARECIDA MARCELINO ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB SP163532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita. 1.1 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA MARCELINO em face de GIOVANNI FERNANDO CARNEIRO e outros, objetivando, em sede liminar, a determinação para que os réus promovam a construção de escada de acesso segura à residência da autora. Relata a autora, em síntese, que possui 87 anos de idade e reside há aproximadamente 45 anos em imóvel situado na Estrada Municipal Juca de Carvalho, nº 957, Vila São Geraldo, nesta Comarca. Sustenta exercer posse de longa data sobre parte da área em razão de negócio jurídico verbal celebrado com seu falecido irmão Francisco Carneiro, antigo proprietário do imóvel. Afirma que, após o falecimento do referido proprietário, os requeridos passaram a questionar sua permanência no local, tendo promovido intervenções no terreno, inclusive mediante utilização de retroescavadeira, circunstância que teria resultado na supressão da escada originalmente existente, remoção de instalações de água e energia, alteração do nível do terreno e comprometimento das condições de acesso à residência. Alega que laudo técnico elaborado por profissional vinculada à Defensoria Pública teria constatado precariedade das condições estruturais do imóvel, risco decorrente do corte do terreno e inadequação da escada provisória atualmente utilizada para acesso à moradia, a qual não observaria requisitos mínimos de segurança e acessibilidade. Sustenta, ainda, que a situação se mostra especialmente gravosa em razão de sua condição de pessoa idosa. Assevera que, em decorrência dos fatos narrados, foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 1504388-13.2025.8.26.0577, por decisão proferida em 13 de maio de 2025, determinando-se, dentre outras providências, que os requeridos se abstivessem de impedir seu acesso à moradia e de praticar atos de turbação ou esbulho relativos à ocupação do imóvel Com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada aos réus a construção de escada de acesso segura, com material adequado, corrimão bilateral, piso antiderrapante e observância das normas técnicas de acessibilidade, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a procedência da ação para confirmação da obrigação de fazer postulada, além da condenação dos réus à construção de muro de arrimo, restabelecimento das instalações elétricas e hidráulicas e pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Embora relevantes as alegações deduzidas pela autora, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória pretendida. Analisando os autos, verifico que a controvérsia deduzida na presente demanda possui estreita relação com os fatos discutidos nos autos da ação de reintegração de posse nº 1017273-19.2025.8.26.0577, na qual a autora figura como parte ré. Com efeito, observa-se que as questões relativas à conformação física do imóvel, às alterações promovidas no terreno, às condições de acesso às edificações, à estabilidade das construções e à eventual necessidade de intervenções estruturais constituem precisamente objeto de apuração nos autos da ação de reintegração de posse nº 1017273-19.2025.8.26.0577, em que foi proferida decisão saneadora em 27 de janeiro de 2026, determinando a realização de prova pericial de engenharia. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a existência de controvérsia técnica substancial acerca da estabilidade das construções após a movimentação de terra realizada pelas partes, bem como a necessidade de identificação da viabilidade dos acessos e das áreas efetivamente ocupadas. Além disso, consta dos documentos juntados que, no processo nº 1504388-13.2025.8.26.0577, em decisão proferida em 13 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, foram concedidas medidas protetivas em favor da autora, determinando-se aos requeridos, dentre outras obrigações, que se abstivessem de impedir seu livre acesso à moradia, restringir sua liberdade e praticar novos atos de turbação ou esbulho em relação à ocupação do imóvel, que permanecem vigentes até solução da questão possessória pelo Juízo cível competente, estando, portanto, a situação de acesso e permanência da autora no imóvel, em caráter provisório, amparada pelas medidas protetivas deferidas. Nesse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque a questão técnica relativa às condições de acesso ao imóvel e às intervenções realizadas no local constitui matéria submetida à perícia já determinada nos autos conexos da reintegração de posse. A antecipação dos efeitos da tutela, nas circunstâncias apresentadas, poderia implicar indevida sobreposição de decisões e interferência em matéria que depende de esclarecimento técnico especializado, cuja produção já foi determinada pelo Juízo competente para apreciação do conflito possessório. Assim, considerado o estágio probatório em que se encontra a controvérsia, a necessidade de prévia produção da prova técnica já determinada nos autos conexos e a existência de medidas protetivas em vigor disciplinando provisoriamente a situação fática noticiada, não se mostram presentes, neste momento, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).1 4. Decorrido o prazo de resposta, e não se caracterizando a revelia, caso em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I – havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351); II – havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). 5. Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento. 6. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. 1. Para garantir a celeridade processual e a automação no Sistema Eproc, a petição de defesa deve ser cadastrada na categoria correta: Contestação.

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