2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4017593-57.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCIS GILBERTO MEZZENA ADVOGADO(A): FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB SP208638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 32, PET1: Ciência quanto ao julgamento do recurso, para o qual foi negado provimento. 1. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 3. A parte autora deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) requerido(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de serem solicitadas a realização de pesquisas de endereço, desde já ficam deferidas as consultas ao sistemas judiciais Petrus, Sisbajud, Renajud, Infojud e Comgásjud, com a nota que deverão ser recolhidas, previamente, as pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. Após a realização da pesquisa de endereço, deverá a z. Serventia intimar a parte demandante quanto ao resultado, via ato ordinatório. Se forem apresentados novos endereços para citação, a parte requerente deverá indicar os sítios a serem diligenciados, com o pertinente recolhimento das custas necessárias ao ato, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita. Em seguida, providencie-se a expedição de carta de citação ou carta precatória para citação. Caso seja expedida carta precatória para citação, o interessado deverá ser intimado, via ato ordinatório, para providenciar a distribuição, comprovando-se nos autos. Se o exequente estiver representado pela Defensoria Pública, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, deverá a z. Serventia providenciar a distribuição. 4. Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. Intime-se.