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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017585-23.2025.8.26.0001/SPAUTOR: BRUNA LUIZA DE SIQUEIRA PRADO ADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada de urgência, restabelecendo o acesso da autora ao WhatsApp Business linha (11) 93019-4254, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em igual proporção pelas partes, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$1.000,00 em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral em favor do advogado da ré. P.R.I.
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