Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4017559-76.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CAILIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A): LUIS FREIRE JUNIOR (OAB SP331476) DESPACHO/DECISÃO I - Estendo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita concedida nos autos principais. Anote-se. II - Diante do comunicado conjunto nº 951/2023 – CPA nº 2023/113460, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. O exequente deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. III - Considerando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026 do TJSP, em especial quanto ao procedimento de registro das custas no sistema EPROC, verifica-se que, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, subsiste a necessidade de lançamento dos itens de recolhimento. Com efeito, “os advogados deverão incluir os itens de recolhimento referentes à taxa judiciária e às despesas processuais relativos aos serviços que forem solicitados, inclusive nos casos em que as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou houver sido diferido o pagamento das custas judiciais para o final do processo”. Outrossim, “o registro dos itens de recolhimento se destina ao lançamento e imediato pagamento e, nos casos de gratuidade, isenção, diferimento, à contabilização para cobrança do responsável no momento oportuno”, sendo certo que “os itens de recolhimento devem ser registrados pelo advogado da parte que pratica o fato gerador ou solicita a execução do serviço, ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça”. Ainda, “nos casos em que houver deferimento da gratuidade da justiça [...], o boleto não deverá ser gerado”, devendo os registros ocorrerem “a fim de permitir a apuração das custas finais e a cobrança em procedimento administrativo”. Assim, INTIME-SE a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao registro, no sistema EPROC, dos itens de recolhimento relativos aos serviços já realizados no curso da demanda, sem a geração de boleto, para fins de futura contabilização e eventual cobrança da parte sucumbente. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas nos informativos do Info Eproc edição nº 57. Na inércia, tratando-se de execução de títulos extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Nos demais casos, se a parte requerida já tiver sido citada, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC; se ainda não tiver sido citada, tornem conclusos para extinção. Prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4017559-76.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CAILIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A): LUIS FREIRE JUNIOR (OAB SP331476) DESPACHO/DECISÃO I - Estendo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita concedida nos autos principais. Anote-se. II - Diante do comunicado conjunto nº 951/2023 – CPA nº 2023/113460, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor corresponde à taxa judiciária (2% do valor do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada. O exequente deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto. III - Considerando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026 do TJSP, em especial quanto ao procedimento de registro das custas no sistema EPROC, verifica-se que, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, subsiste a necessidade de lançamento dos itens de recolhimento. Com efeito, “os advogados deverão incluir os itens de recolhimento referentes à taxa judiciária e às despesas processuais relativos aos serviços que forem solicitados, inclusive nos casos em que as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou houver sido diferido o pagamento das custas judiciais para o final do processo”. Outrossim, “o registro dos itens de recolhimento se destina ao lançamento e imediato pagamento e, nos casos de gratuidade, isenção, diferimento, à contabilização para cobrança do responsável no momento oportuno”, sendo certo que “os itens de recolhimento devem ser registrados pelo advogado da parte que pratica o fato gerador ou solicita a execução do serviço, ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça”. Ainda, “nos casos em que houver deferimento da gratuidade da justiça [...], o boleto não deverá ser gerado”, devendo os registros ocorrerem “a fim de permitir a apuração das custas finais e a cobrança em procedimento administrativo”. Assim, INTIME-SE a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao registro, no sistema EPROC, dos itens de recolhimento relativos aos serviços já realizados no curso da demanda, sem a geração de boleto, para fins de futura contabilização e eventual cobrança da parte sucumbente. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas nos informativos do Info Eproc edição nº 57. Na inércia, tratando-se de execução de títulos extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Nos demais casos, se a parte requerida já tiver sido citada, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC; se ainda não tiver sido citada, tornem conclusos para extinção. Prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.