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Processo 4017553-71.2026.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4017553-71.2026.8.26.0554/SP AUTOR: THIAGO ANDRE PEREIRA ADVOGADO(A): SHEILA MARQUES DO NASCIMENTO (OAB SP414952) ADVOGADO(A): ROBSON PASSITO (OAB SP488291) AUTOR: THAIS BESERRA GUILHERMINO DA SILVA ADVOGADO(A): SHEILA MARQUES DO NASCIMENTO (OAB SP414952) ADVOGADO(A): ROBSON PASSITO (OAB SP488291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO ANDRE PEREIRA e THAIS BESERRA GUILHERMINO DA SILVA em face de SENADOR FLAQUER EMPREENDIMENTO SPE LTDA. e AMERICA REALTY INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Alegam os autores a celebração de compromisso de compra e venda da unidade nº 14, Bloco B, do empreendimento "Residencial Santorino", com previsão de entrega para dezembro de 2025 e tolerância até junho de 2026. Sustentam o inadimplemento culposo das rés, com a obra praticamente inviabilizada (cerca de 25% de execução) e grave crise financeira da incorporadora. Requerem, liminarmente, a prestação de caução/garantia idônea para resguardar o crédito pleiteado, no montante de R$ 314.998,69. Determinada a emenda à inicial para a demonstração pormenorizada dos desembolsos (evento 13, DOC1 ), os autores colacionaram novos comprovantes bancários, demonstrativo de depósito judicial da parcela controvertida de abril de 2026 e reiteraram o pedido de tutela cautelar (evento 23, DOC1 e evento 30, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, encontram-se presentes no caso concreto. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, que demonstra o inadimplemento contratual por parte das requeridas — com obra com reduzido percentual de execução, problemas de viabilidade, ausência de recursos financeiros para sua continuidade e prazo de tolerância para entrega já exaurido sem a disponibilização do imóvel — e o substancial cumprimento das obrigações pelos adquirentes, comprovado pelos comprovantes de pagamento trazidos na inicial e nas emendas, além do depósito judicial da parcela residual (evento 23, DOC7). Soma-se a isso o fato de que tramitam nesta Comarca processos semelhantes em face da requerida AMERICA REALTY INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., entre os quais se destacam os de nºs 4011350-30.2025.8.26.0554, 4002726-55.2026.8.26.0554 e 4011890-78.2025.8.26.0554, todos fundados em fatos correlatos. Mais relevante ainda, tramita ação civil pública em que se investiga a existência de prática comercial ilícita da requerida, consistente na alienação de unidades imobiliárias na planta sem as condições técnicas e financeiras necessárias para a conclusão do empreendimento, conforme se extrai do evento 1, doc 8, dos autos nº 4011890-78.2025.8.26.0554. O conjunto desses elementos confere substancial verossimilhança às alegações dos requerentes e autoriza a intervenção cautelar imediata quanto à preservação do montante incontroverso recebido pela construtora e extraído de seu próprio extrato oficial ("Saldo Devedor Presente" — evento 1, DOC11), no importe de R$ 297.043,26. O perigo de dano também se afigura concreto e iminente. A aparente deterioração da situação financeira das requeridas, evidenciada pelas inúmeras ações em face delas, indica o risco real de dilapidação patrimonial capaz de frustrar a futura execução de eventual provimento condenatório. A continuidade da retenção do valor pago pelos adquirentes por imóvel cuja obra se encontra estagnada e sem perspectiva plausível de conclusão impõe a eles ônus financeiro contínuo e injustificado, agravando a lesão já em curso. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que as requeridas efetuem o depósito judicial nestes autos, no prazo de 15 dias, do montante incontroverso constante de seu próprio relatório financeiro (evento 1, DOC11), equivalente a R$ 297.043,26, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC: art. 344). 3) Não localizada a parte ré, a pesquisa de endereço deverá se dar pelo sistema Petrus, que abarca InfoJud, Renajud e Sisbajud, o que resta desde já deferida, caso pleiteada pelo advogado. O pedido deverá vir acompanhado do recolhimento de uma taxa de pesquisa por CPF ou CNPJ, a menos que seja beneficiário da gratuidade processual. (Advogado: Quando do peticionamento, na tela "Movimentação Processual", selecione a opção "Petição" na seção "Evento a ser lançado". Em "Documento 1", adicione ou digite o documento referente à petição. No campo "Tipo", selecione a opção "CONTESTAÇÃO". A escolha do tipo da petição é a etapa mais importante deste processo.) 4) Intimei. Santo André, na data da assinatura.

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