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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017551-63.2026.8.26.0114/SP AUTOR: IDAIR DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB SP409698) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais proposta por IDAIR DA SILVA ALVES contra BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Alegou a autora, em síntese, que foi induzida a erro ao celebrar contrato com o requerido, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a imposição de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que gerou descontos infindáveis em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, Evento 1. Citado, o réu apresentou contestação, evento 18, CONTES1, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo prévio, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a existência de conexão com os autos nº 4017696-22.2026.8.26.0114. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das informações prestadas à consumidora, rechaçando a ocorrência de vícios e os pedidos indenizatórios. A peça de defesa veio instruída com documentos, Evento 18. Anoto réplica, evento 23, RÉPLICA1, na qual a autora refutou as preliminares suscitadas, ressaltando que o contrato objeto desta demanda (nº 13393346, datado de 11/2017) difere do discutido na ação apontada como conexa (nº 18746807, de 03/2023). Reiterou os termos da inicial, destacando a abusividade da contratação via RMC. Instados a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, evento 30, PET1; enquanto o réu, o depoimento pessoal da autora, evento 29, PET1. É o relatório do processado até o momento. Decido. De início, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia consagrada no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para a configuração do interesse processual. REJEITO, ainda, as prejudiciais de decadência e prescrição. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, materializada por meio de descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da autora, o prazo prescricional ou decadencial renova-se a cada prestação debitada. AFASTO, por fim, o pedido de reconhecimento de conexão com os autos nº 4017696-22.2026.8.26.0114. Conforme pontuado pela autora, as demandas possuem objetos distintos, considerando que discutem contratos diferentes. Nestes autos, o objeto é o contrato averbado sob o nº 13393346 (datado de 11/2017), ao passo que na ação apontada como conexa discute-se o contrato averbado sob o nº 18746807 (datado de 03/2023). Inexistindo identidade de objeto, não há que se falar em conexão. Vencidas as preliminares, o caso é de suspensão do processo. Isso porque a controvérsia central dos presentes autos diz respeito à validade, legalidade e eventual abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como às suas consequências jurídicas (danos materiais e morais decorrentes dos descontos contínuos no benefício previdenciário da autora). Ocorre que a questão jurídica em debate encontra-se submetida ao rito de julgamento dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Especificamente, a matéria fática e de direito em discussão amolda-se com perfeição à controvérsia afetada pelo Tema Repetitivo 1414, confira-se: Tema Repetitivo 1414, delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decorrência da afetação, houve determinação expressa daquela Corte Superior para a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos exatos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de medida imperativa imposta para evitar o risco de decisões conflitantes, garantindo-se a segurança jurídica e a aplicação isonômica do direito após a fixação da tese vinculante pelo Tribunal Superior. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo e fixação da tese no Temas Repetitivo 1414 pelo STJ. PROVIDENCIE A SERVENTIA a devida anotação do sobrestamento no sistema informatizado (EPROC), lançando-se o código de movimentação correspondente para fins de controle estatístico e fila de processos suspensos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 03/09/2026
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