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4017550-50.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017550-50.2026.8.26.0576/SPAUTOR: FABIANA SIMONE PELICER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATEUS LUIZ CAOBIANCO (OAB SP401376) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Posto isso, HOMOLOGO a renúncia às pretensões formuladas no presente processo, assim resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bom como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ônus suspenso em face da gratuidade concedida. CONDENO, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa da sua petição inicial, e a indenizar a parte contrária em quantia correspondente a 5% sobre a mesma base de cálculo, em razão da litigância de má-fé observada, relembrando que tais verbas não se sujeitam às exclusões da gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4017550-50.2026.8.26.0576/SPAUTOR: FABIANA SIMONE PELICER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATEUS LUIZ CAOBIANCO (OAB SP401376) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Posto isso, HOMOLOGO a renúncia às pretensões formuladas no presente processo, assim resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?c?, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bom como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ônus suspenso em face da gratuidade concedida. CONDENO, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa da sua petição inicial, e a indenizar a parte contrária em quantia correspondente a 5% sobre a mesma base de cálculo, em razão da litigância de má-fé observada, relembrando que tais verbas não se sujeitam às exclusões da gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.

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