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4017531-44.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4017531-44.2026.8.26.0576/SPEXEQUENTE: MARIA UNIVETI ZAMBOIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO VIEIRA MOURATO (OAB SP542735) ADVOGADO(A): FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB SP218727) ADVOGADO(A): MARCELO ELIAS VALENTE (OAB SP309489) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO VIEIRA MOURATO (OAB SP542735) ADVOGADO(A): FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB SP218727) ADVOGADO(A): MARCELO ELIAS VALENTE (OAB SP309489) EXECUTADO: EDER SOARES DE QUEIROZ ADVOGADO(A): CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB SP392857) ADVOGADO(A): GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB SP387581) EXECUTADO: FERNANDA FRONDANA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB SP392857) ADVOGADO(A): GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA (OAB SP387581) DESPACHO/DECISÃO Evento 25, DOC1: cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência, reiterado no evento 32, visando cancelar a ordem de despejo. Decido sem oitiva da parte contrária pela urgência alegada e reiterada. Defiro em parte a tutela antecipada para suspender a ordem de despejo nos termos abaixo. De plano, afasto a alegada nulidade na citação uma vez que houve acordo homologado judicialmente, o que equivale a conhecimento da ação e o comparecimento espontâneo, por meio do acordo, supre a ciência inequívoca da ação proposta pela parte adversa. Os vícios alegados dependem de ação própria e, de qualquer forma, os executados em momento algum apontam a quitação do débito pretérito, tampouco dos atuais. Quanto à alegação de confusão quanto ao credor, pelo argumento de que parte do débito teria sido quitada pelo seguro fiança, tal situação não exime os executados do pagamento, que poderia ter sido feito mediante depósito judicial. Além disso, o acordo abrangeu locativos pretéritos e ficam incluídos na execução os vencidos no curso do processo, não havendo, ao menos até agora, comprovação de adimplemento pelos executados, como dito. No tocante à ausência de intimação para o cumprimento de sentença, não se verifica irregularidade uma vez que o acordo previu que, na inadimplência, seria expedida ordem de despejo. Contudo, considerando a quitação de parte do débito pelo seguro fiança, apresentem os exequentes, em cinco dias, demonstrativo atualizado do débito apontando expressamente o valor abatido pelo seguro e, com a apresentação, intimem-se os executados para eventual depósito do remanescente em cinco dias, providência que lhes permitirá ter pleno conhecimento do débito para o adimplemento. Decorrido o prazo sem pagamento, fica restabelecida a ordem de despejo, independente de nova decisão. Comunique-se com urgência o Oficial de Justiça responsável.

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