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4017530-78.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros

    Processo 4017530-78.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017530-78.2026.8.26.0020/SP AUTOR: FERNANDA WOLF GONCALVES FAZZIO ADVOGADO(A): LUCAS PESSOA ALVES (OAB BA084673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei que a autora não declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos exercícios. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das anotações da CTPS. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. c) relatório do REGISTRATO CCS, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN). Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. 2 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA WOLF GONÇALVES FAZZIO em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CRUZ AZUL SAÚDE) e ELITE SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. A autora relata ser beneficiária do plano de saúde administrado pelas rés há 12 anos, com cobertura obstétrica e mensalidades em dia. Sustenta que, estando no nono mês de gestação e com parto iminente, foi surpreendida pelo descredenciamento do hospital previamente programado e pela ausência de indicação de unidade apta e substituta para a realização do procedimento, em virtude de processo de transferência de carteira entre as rés. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata indicação de nosocômios credenciados para atendimento obstétrico. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos, os quais comprovam o vínculo contratual de longa data com inclusão de cobertura obstétrica, a quitação regular das mensalidades e a ausência de prévia e formal indicação de rede substituta equivalente apta ao acolhimento do parto, o que contraria o disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e as normas do Código de Defesa do Consumidor. A transição operacional entre as operadoras corrés não pode ser oposta à beneficiária como justificativa para desassistência. O perigo de dano é evidente e qualificado pela contemporaneidade da situação fática, haja vista que os relatórios médicos atestam que a requerente se encontra no nono mês gestacional, com iminência da realização do parto, impondo-se a garantia de segurança assistencial e hospitalar à gestante e ao nascituro. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, solidariamente: a) indiquem à autora e comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao menos 2 (dois) estabelecimentos hospitalares credenciados e aptos à realização de seu parto, localizados a uma distância de no máximo 20 (vinte) quilômetros da residência da beneficiária; b) suportem multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da determinação fixada no item anterior. Disposições para cumprimento e intimação: Atribui-se à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à parte autora, por intermédio de sua representação processual, promover a respectiva entrega. Ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a exigibilidade da multa cominatória pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor. Assim, o presente ofício deve ser entregue às rés mediante protocolo físico, competindo à patrona dirigir-se até a sede das requeridas e obter o respectivo protocolo datado com identificação funcional e assinatura legível do recebedor, não sendo admitido o encaminhamento por carta, correspondência eletrônica (e-mail) ou qualquer outro meio alternativo. Comprovada a realização do protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da obrigação. Int. CL

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