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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4017528-47.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: MARCELO TORRES MAGALHAES
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA OLIVA (OAB SP513994)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Na presente demanda, em que pese a Classe Processual cadastrada na distribuição, travestida de "Produção Antecipada de Prova", a pretensão autoral consiste, unicamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER para Exibir Documentos.
Ocorre que o atual Código de Processo Civil não contempla mais a existência de ação cautelar autônoma de exibição de documentos. Nesse sentido, confira-se:
"AÇÃO AUTÔNOMA EXIBITÓRIA. Processo julgado extinto com condenação do autor nos ônus sucumbenciais - Pretensão de reforma - INADMISSIBILIDADE: Em que pese o autor ter denominado de ação autônoma exibitória, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documento. A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI, do NCPC- Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1010462-37.2016.8.26.0196, rel. Des.Israel Góes dos Anjos, j. 8 de novembro de 2016).
No caso em apreço, é certo que o objeto da relação jurídica entre as partes está materializado (DOC. 6), tanto como é certo que o pleito de exibição dos documentos pretendidos não está revestido de caráter de urgência – o que também afasta de plano as hipóteses ação cautelar antecedente ou produção antecipada de prova na sistemática do atual CPC. Assim, a inadequação da via eleita é evidente. Veja-se:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma. Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente. Extinção do processo mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1002067-44.2019.8.26.0554; Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019).
Registre-se que NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO SE ADMITE CONTESTAÇÃO E NEM EXISTE LITÍGIO, o que pode tornar o feito inócuo da forma como foi requerido. Portanto, tratando-se de demanda que objetiva a apresentação de documentos, sem intervenção de perito judicial, à falta de normas específicas, deve ser adotado o Procedimento Comum como meio processual adequado a pleitear o direito aventado.
Diante do exposto, de ofício, de acordo com os fundamentos jurídicos e pedidos formulados, retifiquei no sistema informatizado a classe processual da ação para PROCEDIMENTO COMUM.
2 – Conquanto o c. STJ tenha admitido, em julgados recentes, a possibilidade do manejo da ação objetivando, unicamente, a exibição de documentos na vigência do novo CPC, não menos certo que aquela c. Corte já sedimentou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que se mostra indispensável, para demonstração do interesse de agir, o prévio e formal requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e ainda, quando o caso, o pagamento do curso do serviço.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada no Tema 648 do c. STJ:
"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Assim, extrai-se que são elencados três requisitos essenciais para a formulação do pedido da exordial: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Portanto, necessário que a demanda seja antecedida de VÁLIDO e eficaz requerimento administrativo, sob pena de não se configurar o interesse de agir.
Neste sentido, caberia à parte interessada demonstrar que houve, administrativamente, solicitação por canal de atendimento apropriado e injusta recusa de fornecimento, pois sem esses elementos não há que se falar em necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, atente a parte autora que a prática forense já consolidou que o requerimento válido de documentos deve ser PESSOAL, registrado em formulário próprio da requerida e, se o caso, acompanhado de prova do pagamento do serviço.
Isto posto, em 15 dias, comprove o autor documentalmente requerimento administrativo válido, nos exatos termos da fundamentação supra, também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, VI, CPC).
3 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
Consulta às bases de dados da Receita Federal, Detran e JUCESP, cujo encarte aos autos ora determinei (Evento 5), comprova que o autor administra Pessoa Jurídica ativa, possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois seu patrono não labora por benemerência) e atestou nos próprios autos movimentar quantia expressiva objetivando lucro (DOC. 6), afastando de plano a verossimilhança da assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa, que implica recolhimento das custas processuais no patamar MÍNIMO exigido por Lei, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No prazo de quinze dias, gere a autora e comprove o recolhimento da guia de custas gerada no sistema Eproc (Evento 7), também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
4 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.