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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017512-93.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: EVELIN MONTEIRO DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP512678)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada, apresentando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, poderá a parte demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono.
Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ), além das custas para citação postal (2 quantidades), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755109874468df
2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela antecipada. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Evelin Monteiro Dias em face de Fernando Yeiji Uehara, Oscar Imóveis – EPP, TOO Seguros S.A. e Richard de Souza Alencar. Alega a autora que, em 30/11/2023, celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Papari, nº 185, casa 01, Vila Carrão, com prazo de 30 meses, iniciado em 20/12/2023 e com término previsto para 19/06/2026, tendo como garantia seguro-fiança contratado perante a terceira ré. Sustenta que, embora tenha figurado formalmente como locatária, o imóvel era ocupado por Richard, que teria assumido exclusivamente o pagamento dos aluguéis e encargos após a desocupação da autora, em dezembro de 2024. Afirma que a imobiliária tinha ciência de que Richard permanecia na posse exclusiva do imóvel, uma vez que encaminhava diretamente a ele os boletos e tratava com o ocupante de questões relativas à locação, inclusive quanto à sua eventual renovação. Aduz que, antes do término contratual, comunicou expressamente sua intenção de não renovar a locação e solicitou a entrega do imóvel, mas Richard não teria desocupado o bem. Sustenta que, mesmo após o término do contrato, ocorrido em 19/06/2026, a imobiliária teria acionado o seguro-fiança para cobrança de aluguéis referentes aos meses de julho e agosto de 2026, no valor de R$ 3.392,14, além de ter encaminhado à autora notificação extrajudicial para desocupação. Afirma, ainda, que a seguradora passou a realizar cobranças regressivas, com ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alega, também, que débitos de consumo de energia elétrica e água decorrentes da ocupação do imóvel por Richard teriam sido vinculados ao seu CPF, tendo quitado R$ 104,05 para regularizar uma inscrição no Serasa e permanecendo outras faturas em aberto. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do sinistro nº 1004600052473, com determinação à seguradora para que se abstenha de realizar cobranças regressivas ou inscrever seu CPF em cadastros restritivos; a suspensão da exigibilidade de aluguéis, seguro-fiança, IPTU e demais encargos posteriores a 19/06/2026; e a expedição de ofícios à SABESP e à ENEL para desvinculação de seu CPF das cobranças relativas ao imóvel.
É o relatório. Decido.
Conforme evento 1.5, a autora figurou como locatária em contrato de locação atinente ao imóvel situado na Rua Papari, nº 185, casa 01, no qual fixado o dia 19 de junho de 2026 como término da locação e estipulado seguro fiança a título de garantia da avença, com autorização para acionamento da seguradora diretamente pelo segurado em caso de sinistro (notadamente cláusulas 20 e 22 a 24).
Houve ajuste, ainda, no sentido da inviabilidade de cessão da locação a terceiros sem prévia anuência por escrito do locador, o que se coaduna com a regra do artigo 13 da Lei nº 8.245/91. E não há nos autos, ao menos até aqui, prova de tal anuência.
Além disso, o locatário é responsável pelos encargos da locação até a efetiva devolução do imóvel, não se devendo olvidar que, findo o prazo ajustado sem efetiva restituição do bem, a locação é, ao menos a princípio, prorrogada por prazo indeterminado, nos termos do art. 46 da Lei de Locação.
Em adendo, anote-se que a parte autora é responsável pela contraprestação por serviços públicos prestados (água/esgoto e energia elétrica) por força de vínculos obrigacionais por ela voluntariamente assumidos com concessionárias correspondentes; para término da responsabilidade, cumpre à parte contratante promover o regular encerramento do vínculo.
Nesse contexto, indefiro, na íntegra, o pedido de tutela antecipada formulado.
3. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
4. Cumprido o item 1, tornem conclusos para eventual recebimento.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017512-93.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: EVELIN MONTEIRO DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP512678)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, traga a parte autora alguma prova de sua condição de necessitada, apresentando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, poderá a parte demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono.
Alternativamente, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ), além das custas para citação postal (2 quantidades), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755109874468df
2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela antecipada. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Evelin Monteiro Dias em face de Fernando Yeiji Uehara, Oscar Imóveis – EPP, TOO Seguros S.A. e Richard de Souza Alencar. Alega a autora que, em 30/11/2023, celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Papari, nº 185, casa 01, Vila Carrão, com prazo de 30 meses, iniciado em 20/12/2023 e com término previsto para 19/06/2026, tendo como garantia seguro-fiança contratado perante a terceira ré. Sustenta que, embora tenha figurado formalmente como locatária, o imóvel era ocupado por Richard, que teria assumido exclusivamente o pagamento dos aluguéis e encargos após a desocupação da autora, em dezembro de 2024. Afirma que a imobiliária tinha ciência de que Richard permanecia na posse exclusiva do imóvel, uma vez que encaminhava diretamente a ele os boletos e tratava com o ocupante de questões relativas à locação, inclusive quanto à sua eventual renovação. Aduz que, antes do término contratual, comunicou expressamente sua intenção de não renovar a locação e solicitou a entrega do imóvel, mas Richard não teria desocupado o bem. Sustenta que, mesmo após o término do contrato, ocorrido em 19/06/2026, a imobiliária teria acionado o seguro-fiança para cobrança de aluguéis referentes aos meses de julho e agosto de 2026, no valor de R$ 3.392,14, além de ter encaminhado à autora notificação extrajudicial para desocupação. Afirma, ainda, que a seguradora passou a realizar cobranças regressivas, com ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alega, também, que débitos de consumo de energia elétrica e água decorrentes da ocupação do imóvel por Richard teriam sido vinculados ao seu CPF, tendo quitado R$ 104,05 para regularizar uma inscrição no Serasa e permanecendo outras faturas em aberto. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do sinistro nº 1004600052473, com determinação à seguradora para que se abstenha de realizar cobranças regressivas ou inscrever seu CPF em cadastros restritivos; a suspensão da exigibilidade de aluguéis, seguro-fiança, IPTU e demais encargos posteriores a 19/06/2026; e a expedição de ofícios à SABESP e à ENEL para desvinculação de seu CPF das cobranças relativas ao imóvel.
É o relatório. Decido.
Conforme evento 1.5, a autora figurou como locatária em contrato de locação atinente ao imóvel situado na Rua Papari, nº 185, casa 01, no qual fixado o dia 19 de junho de 2026 como término da locação e estipulado seguro fiança a título de garantia da avença, com autorização para acionamento da seguradora diretamente pelo segurado em caso de sinistro (notadamente cláusulas 20 e 22 a 24).
Houve ajuste, ainda, no sentido da inviabilidade de cessão da locação a terceiros sem prévia anuência por escrito do locador, o que se coaduna com a regra do artigo 13 da Lei nº 8.245/91. E não há nos autos, ao menos até aqui, prova de tal anuência.
Além disso, o locatário é responsável pelos encargos da locação até a efetiva devolução do imóvel, não se devendo olvidar que, findo o prazo ajustado sem efetiva restituição do bem, a locação é, ao menos a princípio, prorrogada por prazo indeterminado, nos termos do art. 46 da Lei de Locação.
Em adendo, anote-se que a parte autora é responsável pela contraprestação por serviços públicos prestados (água/esgoto e energia elétrica) por força de vínculos obrigacionais por ela voluntariamente assumidos com concessionárias correspondentes; para término da responsabilidade, cumpre à parte contratante promover o regular encerramento do vínculo.
Nesse contexto, indefiro, na íntegra, o pedido de tutela antecipada formulado.
3. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.
4. Cumprido o item 1, tornem conclusos para eventual recebimento.
Int.