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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017508-77.2026.8.26.0001/SP AUTOR: BIANCA RODRIGUES MELANDA ADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240) ADVOGADO(A): DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240) RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO COSTA (OAB SP420557) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Eventos 24 e 25: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios preconizados pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c.c. artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange aos embargos opostos pela ré (Evento 25), inexiste a alegada omissão quanto ao dever de entrega do Documento Único de Transferência (DUT). Com efeito, restou expressa e cristalinamente delineado na fundamentação do decisum embargado que caberá à autora “promover a regular transferência do Documento Único de Transferência (DUT) livre de ônus como condicionante para a liberação do montante”, comando que vincula a exigibilidade e o levantamento do crédito no âmbito do cumprimento de sentença, tornando despicienda qualquer integração ao julgado. De igual modo, desprovidos de razão os embargos declaratórios interpostos pela demandante (Evento 24). A pretendida contradição decorrente do reconhecimento da abusividade da recusa material em contraposição ao afastamento dos danos morais não se sustenta, tendo em vista que a contradição sanável pela via integrativa é apenas a intrínseca – aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio pronunciamento jurisdicional –, não se prestando os embargos para confrontar a convicção motivada do julgador com a exegese pretendida pela litigante ou com precedentes invocados. Outrossim, no que tange à propalada omissão, o pleito de cunho extrapatrimonial foi exaustivamente apreciado, restando assentado pelo juízo que a contenda se limitou à divergência na exegese de cláusulas contratuais, traduzindo mero inadimplemento que não descambou para a violação de atributos da personalidade, adotando-se fundamentação suficiente à solução da controvérsia, amparada, inclusive, no entendimento pacífico da Corte Superior. Revela-se nítido, portanto, o caráter infringente do recurso, pretendendo a embargante a reapreciação de matéria já dirimida e a alteração da linha de convencimento judicial, o que se afigura manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios, desafiando a irresignação instrumento recursal próprio. Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração, mantendo integralmente a r. sentença tal como lançada. OBSERVAÇÃO (Parte Autora Sem Advogado): A manifestação deverá ser feita por meio de petição assinada, preferencialmente digitada (acompanhada dos eventuais documentos pertinentes), a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial Cível (Foro Regional I - Santana) – 3º andar, sala 305, no horário das 13h00 às 17h00. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 03/09/2026
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