Publicações do processo

4017499-02.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017499-02.2026.8.26.0071/SP AUTOR: ZILDA TOBIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB SP419190) ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB SP413644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se e observe-se. 2. Outrossim, anoto que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput"). Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris'). Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original). Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausividade do direito afirmado pela autora, uma vez que não é possível aferir, neste momento processual, que nada teria de fato recebido pela transmissão do imóvel, de modo que a questão agitada nos autos exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta do requerido, respeitado o contraditório, e quem sabe até depois de encerrada eventual instrução probatória. Além disso, não restou demonstrado concretamente eventual risco de dilapidação patrimonial por parte do requerido, de modo que ausente se faz também o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, hei por bem indeferir, ao menos por ora, a pretendida tutela de urgência de natureza antecipada, o que ora efetivamente delibero. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 7. Caso reste infrutífera a citação, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços do(a)(s) requerido(a)(s), através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD, mas isso, naturalmente, mediante prévio requerimento do(a)(s) autor(a)(es), acompanhado, em sendo o caso, das despesas necessárias. 8. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Dilig. Int. Bauru, 28 de agosto de 2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Outros

    Processo 4017499-02.2026.8.26.0071 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru na data de 27/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.