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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017499-02.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: ZILDA TOBIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB SP419190)
ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB SP413644)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se e observe-se.
2. Outrossim, anoto que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput"). Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris'). Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da plausividade do direito afirmado pela autora, uma vez que não é possível aferir, neste momento processual, que nada teria de fato recebido pela transmissão do imóvel, de modo que a questão agitada nos autos exige exame mais aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta do requerido, respeitado o contraditório, e quem sabe até depois de encerrada eventual instrução probatória.
Além disso, não restou demonstrado concretamente eventual risco de dilapidação patrimonial por parte do requerido, de modo que ausente se faz também o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, hei por bem indeferir, ao menos por ora, a pretendida tutela de urgência de natureza antecipada, o que ora efetivamente delibero.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
4. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto.
7. Caso reste infrutífera a citação, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços do(a)(s) requerido(a)(s), através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD, mas isso, naturalmente, mediante prévio requerimento do(a)(s) autor(a)(es), acompanhado, em sendo o caso, das despesas necessárias.
8. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig. Int.
Bauru, 28 de agosto de 2026