2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4017498-03.2026.8.26.0011/SP EMBARGANTE: REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB SP187228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a petição inicial está aparelhada com documento apto a deflagrar a execução forçada. Arbitro os honorários advocatícios, com fundamento no 827 do CPC, em 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da majoração desse valor, a depender das vicissitudes do processo. Cite-se a parte executada para que: (i) pague o débito no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), hipótese em que os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); (ii) requeira o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (comprovando, no prazo para embargos, o depósito de 30% do crédito exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e pugnando pelo pagamento do saldo em seis parcelas acrescidas de juros de 1% e correção pela tabela prática do TJSP); ou (iii) apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Passado em branco o prazo de três dias sem pagamento, o oficial de justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, competindo-lhe, acaso não sejam encontrados bens passíveis de constrição, descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial do executado e nomeá-lo como depositário provisório, até ulterior determinação judicial (art. 836, § 2º, CPC). Int.