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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017497-36.2026.8.26.0005/SP AUTOR: MARIA CASE TENCA DOMINGUES ADVOGADO(A): KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB SP302147) AUTOR: KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES ADVOGADO(A): KARINA ALESSANDRA TENCA DOMINGUES (OAB SP302147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Karina Alessandra Tenca Domingues, em causa própria, e Maria Casé Tenca Domingues, menor impúbere representada por sua genitora, em face de Seguros Unimed Saúde S.A. As autoras afirmam ser beneficiárias de plano de saúde da Unimed Nacional e que requereram a portabilidade de carências para o plano “NOVO ESSENCIAL ADESÃO SP I”, oferecido pela ré por intermédio da CAASP. Sustentam que, após uma primeira negativa motivada pela ausência de informação sobre eventual internação, apresentaram nova documentação, mas o segundo pedido também foi recusado sem indicação específica do requisito supostamente não preenchido. Alegam preencher as condições regulamentares para a portabilidade, destacando a manutenção do vínculo e da adimplência no plano de origem, o cumprimento do prazo mínimo de permanência, a compatibilidade entre os planos e a elegibilidade da primeira autora para adesão ao plano coletivo por sua vinculação à CAASP. Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetivar a portabilidade das autoras para o plano pretendido, sem exigência de novas carências, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação revele que as autoras formularam pedidos administrativos de portabilidade e que a negativa apresentada pela ré não esclarece, de forma individualizada, qual requisito regulamentar teria deixado de ser atendido, os elementos até então apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, pela irregularidade manifesta da recusa. Além disso, não se verifica perigo de dano concreto e atual. Os documentos apresentados indicam que as autoras permanecem vinculadas ao plano de saúde de origem, não havendo notícia de cancelamento da cobertura, interrupção de assistência médica, negativa de procedimento específico ou necessidade clínica urgente que dependa da imediata migração para o plano pretendido. A alegação de que o novo plano oferece melhores condições de cobertura e atendimento, embora legítima, não evidencia, por si só, risco imediato à saúde ou ao resultado útil do processo. Nesse contexto, considerando que a providência postulada implica a imediata constituição de nova relação contratual entre as partes, recomenda-se a prévia formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da defesa ou diante de elementos supervenientes. Considerando que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designá-la. Cite-se a parte ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Int.
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