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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4017487-25.2026.8.26.0576/SPAUTOR: IVETE SEVERINA XAVIER TOSTI ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG229753) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bom como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. CONDENO, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa da sua petição inicial, e a indenizar a parte contrária em quantia correspondente a 5% sobre a mesma base de cálculo, em razão da litigância de má-fé observada, relembrando que tais verbas não se sujeitam às exclusões da gratuidade judiciária. Sem prejuízo, porque foi reconhecida a existência e exigibilidade do débito discutido nos autos, poderá a parte requerida ajuizar incidente de cumprimento de sentença nos termos do art. 515, inciso I, CPC. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.
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