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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Outros
Processo 4017468-38.2026.8.26.0020 distribuido para UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017468-38.2026.8.26.0020/SP
AUTOR: LUAN DUARTE BATISTA
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO ALINGHERI ALCANTARA (OAB SP428385)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais pretendendo a reativação de perfil pessoal do autor na rede social “Instagram”, desativado sem notificação prévia, por imputação de genérica e gravíssima acusação de violação dos "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças". A reativação foi requerida em sede de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
1 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado. In casu, inexiste prova segura acerca direito postulado.
In casu, em fase de cognição sumária, não há prova suficiente em favor da alegação do autor de que a suspensão de sua conta da plataforma digital ocorreu de forma totalmente abusiva e desmotivada pela ré, havendo inequívoca necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer com indenização por danos morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na reativação imediata da conta da autora na plataforma "Instagram". Inexistentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Remanesce dúvida relevante sobre o motivo da desabilitação da conta de usuária junto ao "Instagram", havendo informação de que a conta não segue as Diretrizes da Comunidade, inexistindo indício de que o bloqueio teria sido injustificado. Os fatos são controvertidos, sendo prudente que se aguarde o contraditório, com a ressalva de que nada impede a reanálise do pleito liminar após o decurso de prazo para resposta do réu. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2242065-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025)
Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência em caráter antecipado. Restabelecimento de Perfil no Instagram. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante. Pretensão à concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do perfil do Instagram da autora, o qual teria sido indevidamente desativado pela ré, sem prévia comunicação ou possibilidade de defesa. Documentos colacionados aos autos que, por ora, não são capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Questões fáticas que precisam ser mais bem esclarecidas durante a instrução processual, após a implementação do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2038758-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025)
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
2 - Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Realizada a citação eletrônica e transcorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem a confirmação do recebimento, expeça-se carta de citação na forma do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.