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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017467-50.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: LUCIANA SILVA MARQUES
ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MARQUES (OAB SP231042)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Torno sem efeito a decisão lançada no evento 15.
Indefiro, por ora, os pedidos formulados pela autora para certificação da ausência de contestação, decretação da revelia e julgamento antecipado do feito.
Isso porque a certidão mencionada pela parte autora, embora indique a existência de comunicação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não se mostra suficiente, no presente momento, para o reconhecimento da regularidade da citação da parte ré, pressuposto indispensável à formação válida da relação processual e à incidência dos efeitos da revelia.
Com efeito, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais, devendo ser observadas as formalidades necessárias à comprovação de que a parte demandada teve ciência válida da existência da demanda e da necessidade de apresentação de defesa.
Assim, não comprovada de forma inequívoca a regularidade da citação da requerida, não há que se falar, neste momento, em decurso do prazo para contestação, revelia ou julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso II, do CPC.
Determino, portanto, a regular citação da parte ré, observando-se as formalidades legais e os meios de citação previstos na legislação processual.
Após o cumprimento da diligência, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.