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4017449-41.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4017449-41.2026.8.26.0114/SP AUTOR: TGO SKY BANDEIRAS EMPREENDIMENTO SPE S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TGO SKY BANDEIRAS EMPREENDIMENTO SPE S.A. (26.1) contra a r. sentença de Evento 22.1, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em 5% e quanto à especificação dos encargos moratórios contratuais (índices de correção monetária, taxa de juros e multa moratória). Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Não há omissão a ser sanada. No rito especial da ação monitória, diante da inércia do réu regularmente citado (19.1), opera-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial de pleno direito, prevalecendo os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa expressamente fixados na decisão inaugural com fulcro no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de cognição exauriente afasta o arbitramento pelo artigo 85 do CPC, não incidindo, outrossim, verba honorária prevista em cláusula contratual para hipótese extrajudicial. De igual modo, inexiste vício quanto aos encargos da mora. Cuidando-se de obrigação positiva e líquida, a decisão embargada já consignou a incidência da correção monetária e dos juros a partir do vencimento de cada prestação inadimplida (artigo 397 do Código Civil). A aplicação pormenorizada dos índices e penalidades contratuais compete à parte exequente na memória de cálculo a ser apresentada no respectivo cumprimento de sentença (artigo 524 do CPC), restando evidente o mero intuito de rediscussão da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a r. sentença de Evento 22.1.

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