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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Outros
Processo 4017442-76.2026.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017442-76.2026.8.26.0008/SP AUTOR: MERCIA SANTOS LOPES VALVERDE ADVOGADO(A): KAIQUE MADEIRA AUGUSTO FINATTI (OAB SP420654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Prioridade do idoso: Defiro ao(à) autor(a) a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03. Os autos já estão tarjados automaticamente quando do ingresso da demanda. 2. Justiça Gratuita - parte AUTORA: À vista dos documentos juntados, concedo à PARTE AUTORA os benefícios da gratuidade da justiça, conforme CPC 98, "caput", anotando-se e tarjando-se os autos. 3. Liminar: Presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança do alegado, consistente na indicação de inexistência de débitos por inexistência de contratação e alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, bem como diante da urgência de medida pretendida, para não causar lesão ou ameaça de lesão de difícil reparação à parte autora, DEFIRO A LIMINAR, para: I - SUSPENDER A EXIGIBILIDADE e as cobranças relativas às duas operações realizadas em 27/03/2026 no estabelecimento NUUVEM, no valor de R$ 760,00 cada uma (total de R$ 1.520,00), bem como de todos os respectivos encargos moratórios, juros rotativos, multas e tarifas acessórias derivadas de tais lançamentos nas faturas subsequentes (Evento 1, fls. 1-12); II - DETERMINAR A EXCLUSÃO do nome da parte autora junto aos cadastros creditícios, tais como SCPC, SERASA e congêneres, apenas em relação aos débitos aqui discutidos, junto ao SERASAJUD e SCPC/ POJ/BOA VISTA. II.1. PROCEDA-SE COM URGÊNCIA, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. III - DETERMINAR à ré que se abstenha de efetuar novos lançamentos, cobranças diretas, emissão de faturas com o cômputo de tais valores impugnados ou contatos telefônicos de cobrança por empresas de telemarketing vinculadas ao débito em discussão, SOB PENA DE MULTA no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de violação ao preceito, limitada inicialmente ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no CPC 537, sem prejuízo da adoção de providências executivas complementares ou expedição direta de ofício aos arquivistas; 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO, competindo à parte interessada a sua impressão e encaminhamento se necessário. 5. Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 6 – Cite(m)-se, com as advertências legais. 7 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 8 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 9 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 10 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
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