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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017441-36.2026.8.26.0576/SP AUTOR: JULIANA LOPES DOMINGUES ADVOGADO(A): RENATO DE ALMEIDA LOMBARDE (OAB SP225848) AUTOR: ERICK CURSINO VIVAN ADVOGADO(A): RENATO DE ALMEIDA LOMBARDE (OAB SP225848) RÉU: RAPHAEL GHIZELLINI ABI REZIK ADVOGADO(A): ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA (OAB SP313666) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Indefiro o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o citado parcelamento constitui instituto voltado ao procedimento executivo, não se aplicando à presente fase de conhecimento. Nada obsta, contudo, que as partes componham amigavelmente, mediante acordo a ser submetido à homologação judicial. 2) Assim, diante da manifestação da parte requerida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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