Publicações do processo

4017428-05.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017428-05.2025.8.26.0016/SPAUTOR: GIULIA LACAVA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): CÉSAR CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI (OAB SP331276) ADVOGADO(A): MIGUEL FELIPE VIZIOLLI RODRIGUES (OAB SP336341) AUTOR: WILLAMS NUNES ROCHA ADVOGADO(A): CÉSAR CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI (OAB SP331276) ADVOGADO(A): MIGUEL FELIPE VIZIOLLI RODRIGUES (OAB SP336341) RÉU: SKY AIRLINE S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré SKY AIRLINE S.A. a pagar aos autores GIULIA LACAVA FERREIRA GONÇALVES e WILLAMS NUNES ROCHA a quantia de R$ 1.972,60 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação válida; b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de ressarcimento das demais despesas materiais no montante de R$ 179,05 e o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.