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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017428-05.2025.8.26.0016/SPAUTOR: GIULIA LACAVA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): CÉSAR CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI (OAB SP331276)
ADVOGADO(A): MIGUEL FELIPE VIZIOLLI RODRIGUES (OAB SP336341)
AUTOR: WILLAMS NUNES ROCHA
ADVOGADO(A): CÉSAR CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI (OAB SP331276)
ADVOGADO(A): MIGUEL FELIPE VIZIOLLI RODRIGUES (OAB SP336341)
RÉU: SKY AIRLINE S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877)
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré SKY AIRLINE S.A. a pagar aos autores GIULIA LACAVA FERREIRA GONÇALVES e WILLAMS NUNES ROCHA a quantia de R$ 1.972,60 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação válida; b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de ressarcimento das demais despesas materiais no montante de R$ 179,05 e o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.